<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075</id><updated>2012-02-16T15:37:04.873-08:00</updated><title type='text'>IRTDPJ-SC</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>20</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-7287522252102018953</id><published>2011-07-12T16:41:00.000-07:00</published><updated>2011-07-12T16:46:55.480-07:00</updated><title type='text'>REGISTRADOR X DESPACHANTE</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;07/07/2011 - por Cristina Castelan Minatto *&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tanto o Direito Notarial como o Direito Registral têm como objetivo principal a segurança jurídica. Este é um princípio decorrente de um sobreprincípio denominado certeza do direito, e com este não se confunde. Significa o valor de previsibilidade que preside axiologicamente o ordenamento jurídico constitucional e seus subsistemas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A importância da busca no ato do registrador está ligada ao efeito (resultado) que se quer produzir e a finalidade, que é o fim em si mesmo, a razão de ser, o objetivo. Senão, vejamos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A regra domiciliada no art. 1º da Lei 8.935/94 define como fins dos serviços notariais e registrais “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, como se vê editada anteriormente à Lei dos Registradores), também no art. 1º, dispõe que os serviços concernentes aos registros públicos são estabelecidos pela legislação civil para “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, tratando em seus arts. 16 a 21 da publicidade; sendo esta, portanto, outra finalidade alcançada com o uso do registro público, como bem veio elencada na Lei 8935 antes citada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 5º da Lei 8.935 define quais são os titulares de serviços notariais e registrais, a lembrar: I- tabeliães de notas (atribuições e competências definidas nos arts. 6º e 7º da Lei 8.935, ou seja: o Tabelião de Notas ocupa-se, basicamente e com exclusividade, em lavrar escrituras, procurações e testamentos públicos, reconhecer firmas e autenticar cópias. II- tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos (competência definida no art. 10 da Lei 8.935, devendo suas atribuições específicas serem buscadas nos princípios gerais da legislação comercial, por tratarem de negócios relacionados com o comércio marítimo). III- tabeliães de protesto de títulos (competência definida no art. 11 da Lei 8.935, estando os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida regulamentados pela Lei 9.492). IV- oficiais de registro de imóveis (praticam os atos previstos a partir do art. 167 da Lei 6.015 – Lei de Registros Públicos – e em outros diplomas aplicáveis ao registro imobiliário); ou seja, basicamente, cabe ao Oficial do Registro de Imóveis o cadastro da propriedade imobiliária, o registro e a averbação de todas as mudanças referentes ao imóvel. V- oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas (praticam os atos previstos na Lei 6.015) Ao Oficial de RTD compete os atos previstos nos artigos 127 e 129 da Lei de Registros Públicos e é de se ressaltar que o Serviço de RTD é repositório universal, pois a transcrição de títulos e documentos de qualquer natureza, não atribuídos expressamente a outro Ofício, e a averbação de qualquer ocorrência que a altere são feitas no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete os registros previstos no art. 114 da Lei de Registros Públicos que deve ser observada a partir da leitura do art. 44 do Código Civil, com sua lista de onde se retira, basicamente, apenas as sociedades anônimas e empresariais; VI- oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas (praticam os atos previstos no art. 29 da Lei 6.015); VII- oficiais de registro de distribuição (competência definida no art. 13 da Lei 8.935 – proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pincemos desse elenco acima a atribuição do Registrador de Títulos e Documentos. Lembremos de que a atribuição que lhe aparece anexa na lista do artigo citado, a de Registrador Civil de Pessoas jurídicas, é diversa da que lhe é própria, portanto não cometamos confusão nas atribuições; pelo menos não nós registradores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se busca no Registro de um título ou documento é a proteção de um meio de prova, ou seja, do próprio título ou documento, que é o meio de prova que dará ensejo à proteção de eventual direito ou obrigação. A solenidade do registro pode não ser da essência do ato ou fato pretendido provar. E, o que se pretende registrar, tanto pode ser seu conteúdo para alcançar os efeitos decorrentes de sua publicidade, seja para adquirir autenticidade, ou mesmo para mera conservação ou prova de data.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O serviço de títulos e documentos se presta àquela proteção e, ainda, numa atribuição paralela, fugindo dos efeitos acima elencados, a de entrega de documento. Nesta situação o legislador aproveitou a atribuição do registro do documento com a entrega certa, baseada na fé pública do registrador, quando lhe impôs a notificar do registro ou da averbação os interessados que figuram no título, documento ou papel apresentado, ou a qualquer terceiro que lhe seja indicado pelo interessado. Este é o serviço de notificação extrajudicial. Por tal processo podem também ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relevante atribuição das serventias de títulos e documentos, as notificações em foco têm efeito premonitório ou cautelar, e o documento deve ser registrado na íntegra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A previsão dessa atribuição de entrega de documentos, a qual refoge à atribuição principal e específica do Registrador de Títulos e Documentos, quando se busca seus efeitos nos termos acima elencados, está prevista no art. 160 da Lei 6015/73. O dispositivo legal ainda especifica que o registrador poderá remeter ao seu colega de idêntica atribuição em Município ou Comarca diversa (ou outra divisão extrajudiciária), o documento que registrou, para que naquele local seja feita a entrega.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante de todo o exposto, conclui-se que o Registrador de Títulos e Documentos tem a sua típica atribuição de registrar e averbar os documentos, títulos e papéis que lhe são apresentados, para que se alcancem os efeitos específicos para validade e publicidade do que neles estiver exposto; e, numa atribuição atípica, servir de entregador de documentos que lhe são confiados, para que se prove que alguém indubitavelmente recebeu a informação exposta no documento. No primeiro caso o que se almeja é o efeito jurídico amplo, mesmo que no campo da publicidade erga omnes; no segundo é a prova da entrega pelo viés da fé pública do registrador. No primeiro a publicidade registral basta ao interessado; no segundo o que se busca é a publicidade a pessoa certa, pois o que interessa é que determinada pessoa tenha conhecimento do teor do registro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não dispondo a Lei de qualquer outra atribuição dirigida ao Registrador de Títulos e Documentos, encontramos apenas o que lhe é típico e essa atipicidade das notificações, o que inclui a remessa para que outro colega cumpra, em respeito aos limites territoriais de sua competência. Em objetivas palavras o Registrador de Títulos e Documentos de determinada Comarca não é Registrador de Títulos e Documentos na Comarca vizinha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa função notificadora deve ser observada sob o ângulo da territorialidade, nesta questão de competência a que nos reportamos. Portanto, o registrador que recebe a incumbência de registrar um documento e remetê-lo para cumprimento em local diverso da sua competência, no caso específico estará obrigado a apenas atuar dentro da sua atribuição típica de registrador, deixando ao colega destinatário o cumprimento da atribuição atípica de notificar; mormente este ter o dever de replicar o registro para poder lançar o cumprimento da função atípica (art. 160 §1º da lei 6015/73).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atuando apenas como registrador, ele deve cingir-se aos mandamentos e procedimentos que lhe sejam pertinentes, ou seja, recepcionar o documento protocolando-o e registrando-o e, em seguida remeter ao colega para o cumprimento da solicitação na forma do art. 160 da lei registrária. A remessa a colega de outra circunscrição é medida excepcional, pois na busca do resultado, da agilidade, o interessado no procedimento notificatório irá remeter o documento diretamente ao registrador-notificador, pois geralmente as questões envolvem celeridade. O procedimento em se utilizar os serviços do registrador para remessa de notificação a outra circunscrição, geralmente absorve a necessidade de cumprimento de prazo, o que se comprova com a protocolização da notificação. Aí, um dos motivos que justifica o interesse do notificante a apresentar uma notificação extrajudicial para registrador diverso do local da notificação e este aceitá-la. Outra questão que pode se considerar seria a comodidade do interessado, deixando por responsabilidade do registrador local os cuidados na remessa e pagamento ao registrador-notificador. Uma terceira hipótese, excepcional e que deve ser justificada pelo interessado é a possibilidade do notificante estar em trânsito e necessitar do serviço com o fito de comprovar o cumprimento de prazo. Fora esses motivos não vislumbro qualquer outro que justifique o uso dos serviços prestados pelo registrador local, em que o interessado se encontra, para que este sirva de despachante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aqui iniciamos dois pontos da nossa análise: a questão da territorialidade no registro das notificações extrajudiciais e a atribuição anômala de despachante que alguns registradores de títulos e documentos delegam a si mesmos, com a colaboração de empresas ou profissionais que possuem grande volume de notificações a serem cumpridas, seja como notificantes ou profissionais que prestam serviços a estes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A territorialidade nas notificações. Não vamos cogitar aqui o que muito se tem discutido sobre territorialidade, que apesar da decisão do Conselho Nacional de Justiça de que a territorialidade no cumprimento das notificações extrajudiciais deve ser respeitada, ou seja, que seja efetuada a notificação pelo oficial registrador que atua na respectiva circunscrição, decisões reiteradas, inclusive do STJ têm ora seguido esse entendimento do CNJ, ora desconsiderando-a para um ou todos os casos. Utiliza-se também como argumento de desconsideração da territorialidade a redação do art. 12 da Lei 8935/94 que restringiu apenas aos registradores civis das pessoas naturais e aos registradores de imóveis a prática de atos dentro da circunscrição a que as atribuições lhes foram delegados. Falemos aqui sobre a territorialidade no registro da notificação, ou seja, o respeito à competência para o registro das notificações extrajudiciais. O art. 130 da Lei 6015/73 define que os documentos listados nos arts. 127 e 129 deverão ser registrados no domicílio das partes para eficácia de prazo e lugar de registro. Assim, não estando listada a notificação extrajudicial expressamente como forma citada no art. 127 ou 129, (ou mesmo no 128), muito entende-se que ela não estaria sujeita à territorialidade, seja na registrabilidade ou mesmo para o ato notificatório. Mas por bem da boa doutrina e em respeito à segurança registral, objetivo que não se discute, e, mais além, pelo respeito à instituição do registro público e, aqui, à atribuição do Registrador de Títulos e Documentos, compreenda-se, por fim, que as listas de documentos expressos nos artigos citados são listas exemplificativas. Não fosse isso, o próprio art. 127 não traria em seu parágrafo único o aporte de todo e qualquer documento que não tenha repouso definido para qualquer especialidade registral. Não havendo previsão de registrabilidade em qualquer Serventia, por obviedade na leitura daquele parágrafo único, a residualidade no Registro de Títulos e Documentos absorverá o registro do documento. Então, qualquer documento apresentado para registro e conseqüente notificação deverá obedecer, sim, a regra da territorialidade, ou melhor, da competência para o registro. Caberá, assim, ao registrador da residência do notificante ou da residência do notificado o registro do ato notificatório. Mas lembro que só ao segundo caberá o dever de notificar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Registrador-despachante. Com o propósito de agilizar o resultado das notificações, os interessados nelas, sejam os próprios notificantes como aqueles que se responsabilizam por obter o resultado dos anseios daqueles, geralmente a cobrança de uma dívida, firmam com registradores de títulos e documentos um acordo verbal para que estes recepcionem todas as notificações que o acordante lhes envie, e proceda à distribuição aos colegas dos lugares onde se encontram os notificandos. A recepção de documentos em quantidade pelos registradores, nesses termos, configura uma anomalia à atribuição típica e mesmo atípica desses profissionais. Não há previsão legal de prestação de serviço, pelo Oficial Registrador de Títulos e Documentos, de distribuição de notificações, inclusive, a própria distribuição a ser efetuada por Oficial Distribuidor (art. 13 da Lei 8935/94), outra especialidade, está dispensada ao Registro de Títulos e Documentos pelo disposto no art. 131 da Lei de Registros Públicos. Na leitura do art. 13 da Lei 8.935, são atribuições privativas dos oficiais de registro de distribuição proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, quando previamente exigida, registrando os atos praticados. Na situação aventada de o Registrador de Títulos e Documentos recepcionar lotes de notificações para distribuí-las aos colegas de circunscrições diversas, para cumprimento, se não configurar apropriação anômala da atribuição delegada e privativa dos Oficiais Distribuidores (anômala porque não ocorre atualmente a exigência de prévia distribuição de documentos destinados aos Registros de Títulos e Documentos, conforme de verifica na leitura do art. 131 da Lei 6015/73) , pode configurar então, serviço de Despachante de documentos. E, se adentrarmos na questão, ao Registrador não incumbe tal função ou exercício de outra profissão, ainda mais dentro da Serventia e utilizando-se do serviço que lhe foi delegado para a captação de recursos em proveito próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os dois pontos levantados, seja a questão de competência para registro dos documentos para notificações em circunscrições diversas do local de registro ou sua distribuição, devem ser vislumbrados como questões que podem ser realizadas sem interdependência, pois a configuração de ambas em mesma atuação do registrador representará, na minha concepção de ética e legalidade, duas (e não uma) falhas funcionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;* A autora:Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BALBINO FILHO, Nicolau. Contratos e notificações no registro de títulos e documentos. São Paulo: Saraiva, 2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 2v.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BRASIL. Constituição (1988). Vade Mecum. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______.Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre Registros Públicos. Vade Mecum. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;_____¬_. Lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Vade Mecum. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Vade Mecum. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BUSSO, Sérgio. (2002). Trabalho sobre a história dos cartórios no Brasil. Disponível em: http://www.notarialnet.org.br/historia.htm. Acesso em: 15.07.2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIP, Ricardo, H. M. Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;KÜMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Método, 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MELO JUNIOR. Regnoberto Marques de. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MINATTO, Cristina Castelan. Registro de Títulos e Documentos: um desconhecido. Florianópolis: Lagoa Editora, 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3382. Acesso em: 15.06.2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SWENSON, Walter Cruz; SWENSON NETO, Renato; SWENSON, Alessandra Seino Granja. Lei de registros públicos anotada. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-7287522252102018953?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/7287522252102018953/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/07/registrador-x-despachante.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/7287522252102018953'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/7287522252102018953'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/07/registrador-x-despachante.html' title='REGISTRADOR X DESPACHANTE'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-7873295920071348693</id><published>2011-05-02T16:21:00.000-07:00</published><updated>2011-05-02T16:22:08.644-07:00</updated><title type='text'>NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - opinião</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A legislação brasileira prevê a forma como se deve interpelar judicial e extrajudicialmente alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em cumprimento a um dever pessoal ou obrigacional, ou, simplesmente para cientifica-la de algum acontecimento que talvez ou certamente lhe interesse. A interpelação judicial, mais conhecida como citação ou intimação, está prevista no Código de Processo Civil, assim como em outras leis extravagantes que determinam tal ocorrência para configuração de requisito para a perfectibilização de determinado ato. Nesta situação, quem interpela é o Juiz de Direito ou Magistrado de grau superior. Já, a interpelação extrajudicial, prevista no art. 160 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) é de competência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e deve ser utilizada em muitos casos em que sua efetivação também perfectibilizará e convalidará determinados atos e fatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numa breve análise, verifica-se que qualquer determinação legal ou normativa, ou mesmo estipulação contratual que considere a notificação como ato necessário para concretizar situação pactuada, deve esta ocorrer na forma da lei, e por seus autores designados na lei, quais sejam: por ordem judicial através do Oficial de Justiça ou por intermédio do Oficial ou escrevente designado da Serventia de Registro de Títulos e Documentos, dependendo, obviamente, do molde determinado, se judicial ou extrajudicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com essas considerações queremos apenas salientar não só aos desavisados e aos incautos, mas também a todos que lidam com notificações, que respeitando os limites legais de atuação e atribuições que validam essas interpelações e avisos, que a notificação extrajudicial é ato que cabe apenas ao delegatário de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É muito comum empresas do setor imobiliário, administradoras de imóveis em geral, assim como bancos e financeiras, ou mesmo advogados, utilizarem-se de expedientes de avisos com o título NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para "assustarem" os supostos devedores ou inquilinos a se sentirem "avisados" de algum fato ou prazo, quando na verdade esse expediente não tem valor jurídico. A questão do valor jurídico, entretanto, só terá respaldo, na forma ineficaz e de "exercício ilegal da profissão de registrador de títulos e documentos", se o juiz de direito que analisar o caso validar a notificação feita em detrimento da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejamos um aspecto muito simples da invalidade do ato promovido por pessoa que não seja aquela a quem a lei atribuiu a incumbência de promoção do ato de notificar. O advogado que notifica a parte contrária age em favor do desequilibrio das partes, eis que ele representa apenas uma delas. O mesmo ocorre com a administradora de imóveis que notifica o inquilino protegendo o seu cliente, o proprietário do imóvel. E, porque não, já que citamos bancos e financeiras, quando esta notifica o seu devedor, a parte mais fraca. Em síntese e estendendo um pouco mais o raciocínio, não menos importante, se estivermos tratando de prestação de serviços ou de entrega de coisa e analisarmos sob o aspecto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte mais fraca está sendo lesada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Registrador de Títulos e Documentos é o profissional (repito: profissional) a quem a lei destinou a atribuição de praticar o ato de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. E, a lei também lhe depositou a confiança do equilíbrio na sua atuação como representante do Estado, concedendo-lhe a fé pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido poderíamos aqui tratar os registros dos contratos de alienação fiduciária promovido por empresas particulares, ao revés da lei, quando esta especifica no art. 1361 da Lei 10406/2002 que incumbe tal atribuição ao Registro de Títulos e Documentos. Se a parte interessada, credora, é quem registra o gravame e detém as informações, quem fiscaliza o cumprimento da lei? O Registrador de Títulos e Documentos é um profissional do Direito que detém a atribuição ESTATAL (isenta) de manter a segurança nas relações jurídicas que lhe são apresentadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a palavra os incautos e os indecisos. Ah, também os devedores e seus patronos que não debatem essas questões nas defesas judiciais de seus clientes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC&lt;br /&gt;29/04/2011 &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-7873295920071348693?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/7873295920071348693/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/05/notificacoes-extrajudiciais-opiniao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/7873295920071348693'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/7873295920071348693'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/05/notificacoes-extrajudiciais-opiniao.html' title='NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - opinião'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-5882925403744056738</id><published>2011-03-23T14:19:00.000-07:00</published><updated>2011-03-23T14:20:13.700-07:00</updated><title type='text'>O registro de Igrejas e afins no RCPJ</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Código Civil traz o elenco de entidades privadas a serem inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas no seu art. 44. O inciso IV foi incluído pela Lei 10.825/03, citando especificamente as organizações religiosas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Toda religião, seita, crença ou assemelhados tem sua organização protegida pelo Estado, por força de lei, devendo ter seu reconhecimento estabelecido com os critérios mínimos necessários ao sistema de segurança jurídica proposto pelo Estado Democrático de Direito insculpido na Constituição da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta feita, e em resumidas linhas, cremos que incumbe ao Registrador Civil de Pessoas Jurídicas o registro de toda organização religiosa, pois as pessoas jurídicas de direito privado têm assentamento nas Juntas Comerciais ou nos Ofícios Privativos de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos das leis que regram as atividades e suas competências ou atribuições (Leis 8934 e 8935/94)*.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As entidades de cunho religioso que não se revestiam, até o ordenamento anterior ao Código Civil, da feição de associações (art. 116 da Lei 6015 - "associações pias, filantrópicas, etc etc) eram tratadas como se fossem associações, por lacuna legislativa. O Registrador Civil de Pessoas Jurídicas, um desconhecido por tantos profissionais do direito, da contabilidade e até por órgãos governamentais como as Juntas Comerciais e Receita Federal, sempre teve que inventar, amparar a lavratura desses registros com base no bom senso e na similitude adversa que se apresentava para que tais entidades pudessem obter personalidade jurídica. Muitos, nesse afã de auxiliar, tendo atribuição também de Registradores de Títulos e Documentos, aventuravam-se ao registro dos atos constitutivos dessas entidades desamparadas de um texto legal expresso e exclusivo em Títulos e Documentos. Os órgãos governamentais e outros que se relacionavam com estas entidades emprestavam o reconhecimento da personalidade jurídica porque deparavam com o registro efetuado pelo Registrador de Títulos e Documentos, aquele que muitos também desconhecem sua atribuição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, a Lei 10825/03 inovou e consertou a lacuna e trouxe no art. 44, §1º o seguinte texto, que pela simples leitura nos faz concluir o que segue:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Art. 44. ...&lt;br /&gt;§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não é forçoso afirmar que a norma liberou o Registrador Civil de Pessoas Jurídicas em solicitar às Igrejas e demais organizações religiosas, que apresentem nos seus atos constitutivos os requisitos solicitados às associações, como regra geral, conforme dispõem os arts. 46 e 54 do Código Civil. A qualificação registral ficou quase sem requisitos a serem analisados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei é clara ao afirmar a liberdade de "criação, organização, estruturação e funcionamento", o que as desata das normas rotineiramene seguidas no registro e averbação de documentos das associações em geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe ressaltar que alguns detalhes (e todo detalhe é importante) devem ser observados pelo registrador ao analisar os documentos das organizações religiosas que aportem na serventia sob sua responsabilidade. A sua competência para o registro poderia estar disposta no art. 12 da Lei 8935/94, mas fica clara se aplicarmos o disposto no art. 998 do Código Civil, dirigido às sociedades, mas que deve ser considerado para as demais pessoas jurídicas, por falta de norma expressa e em tese de segurança jurídica, em busca da publicidade. A publicidade só é alcançada se houver como encontrar o ato que se busca. Não seria seguro o registro de uma pessoa jurídica com Sede em Içara, lavrado em Serventia de outro Estado, por exemplo. E devemos, também, utilizarmos como subsídio a regra do domicílio trazida no art. 75 do Código Civil. Assim, a regra de registro no lugar da Sede deve ser obedecida sob pena de infração funcional. E, na busca da segurança, requisito basilar dos Registros Públicos (art. 1º, Lei 8935/94 e art. 1º, Lei 6015/73), o registrador deve verificar dados mínimos necessários à identificação da Organização e dos responsáveis pelas suas atividades. Não há regra, mas há preceitos que devem ser avaliados como critérios de bom senso escolhidos pelo registrador como forma de garantir à sociedade o funcionamento de uma entidade com publicidade não apenas de sua existência, mas de sua função no contexto social. Identificar plenamente a entidade, com Sede, responsáveis e objetivos, seriam, no mínimo, os dados exigíveis por força da segurança jurídica e social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, nesse contexto de organizações religiosas, lembremos que recentemente as entidades da Igreja Católica perderam sua proteção que advinha do tempo do Império, quando era força de governo e Estado, por força do Decreto 7.107/10 que, entre outras palavras, tratou-a com igualdade em relação a outras religiões e a demoveu de seu status de Estado, afinal, o Brasil, por força constitucional, é um Estado laico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O citado Decreto promulgou o Decreto legislativo que reconheceu o acordo entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé, que tratou do reconhecimento do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. Convém citar o art. 3º do Acordo, no qual a República Federativa do Brasil reconhece a personalidade jurídica das instituições eclesiásticas da Igreja Católica no Brasil, dispondo no § 2º do referido artigo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Em suma, as entidades eclesiásticas da Igreja Católica, estão condicionadas às suas inscrições no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sem prejuízo do reconhecimento da personalidade jurídica anterior ao registro e, obviamente, protegidas como todas as demais organizações religiosas pelo disposto no citado art. 44, §1º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;(*Veja também Lei 6015/73, art. 116 e segs e Lei 10406, arts. 45 e 1150)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-5882925403744056738?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/5882925403744056738/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/03/o-registro-de-igrejas-e-afins-no-rcpj.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/5882925403744056738'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/5882925403744056738'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/03/o-registro-de-igrejas-e-afins-no-rcpj.html' title='O registro de Igrejas e afins no RCPJ'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-8825581884803320962</id><published>2011-03-15T09:53:00.001-07:00</published><updated>2011-03-15T09:53:42.143-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TABELA DE CND – CONJUNTA E ESPECÍFICA – &lt;br /&gt;CASOS DE ARQUIVAMENTO PELO REGISTRADOR DE PJ E RTD &lt;br /&gt;__________________________________________________ &lt;br /&gt;1º caso: &lt;br /&gt;FATO GERADOR: EMPRESA QUE ALIENE OU ONERE, A QUALQUER TÍTULO, BEM MÓVEL DE VALOR SUPERIOR A R$15.904,18 (atualizado a partir de 01/06/1998), INCORPORADO AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA &lt;br /&gt;CND CONJUNTA de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: Art.47,I, letra C, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;CND ESPECÍFICA PARA contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Art.47,I, letra C, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;RTD (ARQUIVO DE CND): SIM &lt;br /&gt;PESSOA JURÍDICA(ARQUIVO DE CND): SIM &lt;br /&gt;__________________________________________________ &lt;br /&gt;2º caso: &lt;br /&gt;FATO GERADOR: BAIXA OU REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE FIRMA INDIVIDUAL, SOCIEDADE SIMPLES, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DEMAIS ENTIDADES DE PJ[1] &lt;br /&gt;CND CONJUNTA de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: Art.47,I, letra D, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;CND ESPECÍFICA PARA contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Art.47,I, letra D, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;RTD (ARQUIVO DE CND): SIM &lt;br /&gt;PESSOA JURÍDICA(ARQUIVO DE CND): SIM &lt;br /&gt;[1] O artigo 55 do RPS, com a redação do artigo 206 do Decreto 3.048/99, de 06 de maio de 1999, declara estarem isentas, como empregadoras, as pessoas jurídicas beneficentes de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública e que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II – seja portadora do Certificado e do registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 anos (redação dada pela Lei 9.429, de 26/12/1996) e os demais incisos do artigo. Tal artigo demonstra a necessidade de pedir-se certidão em caso de entidades sem fins lucrativos, pois são contribuintes quanto aos seus empregados (artigo 209, Decreto 3.048/99, par. 3º). &lt;br /&gt;__________________________________________________ &lt;br /&gt;3º caso: &lt;br /&gt;FATO GERADOR: SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS EM CASO DE INTRUMENTOS EM RTD[2] &lt;br /&gt;[2] Exemplos: cédulas de crédito bancário; instrumentos particulares de cessão fiduciária de bens móveis, e quaisquer outros onde a garantia seja bem móvel ou a ele equiparado legalmente, nos termos do artigo 83 do Código Civil. &lt;br /&gt;CND CONJUNTA de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: &lt;br /&gt;Art.47,I, letra D, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;CND ESPECÍFICA PARA contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Art.47,I, letra D, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;RTD (ARQUIVO DE CND): SIM &lt;br /&gt;PESSOA JURÍDICA(ARQUIVO DE CND) : NÃO SE APLICA POR SER RTD &lt;br /&gt;__________________________________________________ &lt;br /&gt;4º caso: &lt;br /&gt;FATO GERADOR: CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE SIMPLES E TRANSFERENCIA DE CONTROLE DE COTAS DE LTDA (SIMPLES) &lt;br /&gt;CND CONJUNTA de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: &lt;br /&gt;Art.47,I, letra D, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;CND ESPECÍFICA PARA contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): &lt;br /&gt;Art.47,I, letra D, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007 &lt;br /&gt;RTD (ARQUIVO DE CND): Não se aplica por ser competência de Serventia de PJ &lt;br /&gt;PESSOA JURÍDICA(ARQUIVO DE CND) : SIM &lt;br /&gt;__________________________________________________ &lt;br /&gt;5º caso: &lt;br /&gt;FATO GERADOR: CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL, (ARTIGO 47, INCISO II, PAR.6º, LEI 8.212/1991) &lt;br /&gt;CND CONJUNTA de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: (ARTIGO 47, INCISO II, LETRA B, PAR.6º, LEI 8.212/1991) &lt;br /&gt;CND ESPECÍFICA PARA contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): (ARTIGO 47, INCISO II, LETRA B, PAR.6º, LEI 8.212/1991) &lt;br /&gt;RTD (ARQUIVO DE CND): NÃO EXIGIDA A CND &lt;br /&gt;PESSOA JURÍDICA(ARQUIVO DE CND) : NÃO EXIGIDA A CND &lt;br /&gt;__________________________________________________ &lt;br /&gt;6º caso: &lt;br /&gt;FATO GERADOR: LAVRATURA OU ASSINATURA DE INSTRUMENTO, ATO OU CONTRATO QUE CONSTITUA RETIFICAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU EFETIVAÇÃO DE OUTRO ANTERIOR PARA O QUAL JÁ FOI FEITA A PROVA &lt;br /&gt;CND CONJUNTA de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: (ARTIGO 47, INCISO II, LETRA A, PAR.6º, LEI 8.212/1991) &lt;br /&gt;CND ESPECÍFICA PARA contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): (ARTIGO 47, INCISO II, LETRA A, PAR.6º, LEI 8.212/1991) &lt;br /&gt;RTD (ARQUIVO DE CND): NÃO EXIGIDA A CND &lt;br /&gt;PESSOA JURÍDICA(ARQUIVO DE CND) : NÃO EXIGIDA A CND &lt;br /&gt;__________________________________________________ &lt;br /&gt;ALGUMAS EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS PARA OS TÍTULOS QUE TENHAM INGRESSO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do RIR/1999; Mesmo não sendo pessoas jurídicas, algumas pessoas naturais são equiparadas à empresa individual, devendo apresentar ambas as CNDs (conjunta e específica), nos casos elencados pelo artigo 257, II, do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99, de 06 de maio de 1999); &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Maiores explicações de equiparação podem ser estudadas no link a seguir: &lt;br /&gt;http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2007/perguntas/PFEquiparadaPJ.htm &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NOS CASOS DO ARTIGO 47, II, PARÁGRAFO 6º DA LEI 8.212, DE 24/07/1991. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO: Tatiana Passos – Registradora Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos de Itapema-SC.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-8825581884803320962?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/8825581884803320962/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/03/tabela-de-cnd-conjunta-e-especifica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/8825581884803320962'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/8825581884803320962'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/03/tabela-de-cnd-conjunta-e-especifica.html' title=''/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-173790690741425727</id><published>2010-10-20T10:03:00.000-07:00</published><updated>2010-10-20T10:04:19.656-07:00</updated><title type='text'>O REGISTRO DE CONTRATOS DE IMÓVEIS EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – EFEITOS DO REGISTRO E ANÁLISE DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;                        O cartório de títulos e documentos é um “desconhecido”, nas palavras da registradora catarinense com lotação em Içara, Cristina Castelan Minatto. Neste artigo breve, tentaremos apresentar ao público a importância desse “desconhecido”, e os efeitos dos seus registros perante terceiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Trata-se da análise de um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que considerou o registro de contrato sobre bem imóvel em Títulos e Documentos medida suficiente para dar ciência do negócio a terceiros (publicidade erga omnes), confirmando a boa-fé dos contratantes, afastando penhora do Estado de Minas Gerais sobre o referido bem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O Recurso Especial n.858031, de relatoria do Exmo.  Sr. Ministro Luiz Fux, trata da tentativa do Estado de Minas Gerais em manter penhora sobre o bem dos recorridos (Espólio de Jacy Cláudio Maciel), feita com base em certidão do Registro de Imóveis,  cujo imóvel ainda constava em nome do falecido Jacy Maciel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Os contratantes da venda, quais sejam, o espólio de Jacy Maciel (vendedor) e a empresa Dragão Eletro Móveis (compradora), firmaram negócio em 21/10/1999, levando o documento a registro em RTD em 27/11/1999, não tendo registrado a negociação em Registro de Imóveis. O débito que originou a penhora foi inscrito em dívida ativa em 22/11/1999. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O Estado de Minas Gerais ganhou em primeira instância, vindo a perder na Apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisão essa mantida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, o Ministro Luiz Fux, enfatizou que o registro do contrato em Registro de Imóveis teria o condão de transmitir a propriedade do bem, porém, ressalva que o registro em Títulos e Documentos bastou para provar a boa-fé da transação e dar ciência a terceiros de que o imóvel não mais pertencia ao patrimônio do devedor, não tendo sido configurada a fraude à execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Os leitores podem se dar conta da importância da publicidade do Títulos e Documentos, que, não obrigados ao formalismo do Registro de Imóveis, pode dar, no mínimo, aos negociantes que não conseguem ingressar com o título do cartório de imóveis, a publicidade registral, servindo como prova judicial de boa-fé, provando a data do negócio, o conteúdo do contrato, garantia de cópia autêntica evitando fraudes posteriores quanto ao texto original do documento. Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois o texto não fica assegurado e perpetuado.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Para o registro basta que a escritura pública ou o documento (particular) seja apresentado em seu original com assinaturas reconhecidas por verdadeira (em caso de ser contrato particular), constando o CPF das partes, além do preenchimento de uma declaração (fornecida pelo cartório) no sentido de dar ciência do requerente do efeito conservatório do registro, além de duas testemunhas, e um requerimento solicitando o registro.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Tatiana Passos é Registradora de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Itapema, aprovada em concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal de Justiça de SC&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-173790690741425727?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/173790690741425727/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/10/o-registro-de-contratos-de-imoveis-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/173790690741425727'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/173790690741425727'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/10/o-registro-de-contratos-de-imoveis-em.html' title='O REGISTRO DE CONTRATOS DE IMÓVEIS EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – EFEITOS DO REGISTRO E ANÁLISE DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-7095284102451248165</id><published>2010-10-13T07:42:00.001-07:00</published><updated>2010-10-13T07:42:57.051-07:00</updated><title type='text'>É necessário o prévio registro como microempresa ou empresa de pequeno porte para baixa diferenciada</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Para a baixa da firma mercantil individual e da sociedade mercantil e civil com os privilégios da Lei n. 9.841/1999, é imprescindível que elas sejam registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial interposto por V. Figueiredo S/C Ltda. contra o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.O artigo 35 da Lei n. 9.841/99 estabelece que as microempresas ou empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie terão direito à baixa no registro competente, “independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.A V. Figueiredo S/C Ltda. ajuizou ação contra o Oficial de Registro, solicitando a baixa do seu registro nos termos daquela lei, sob o argumento de que, para tanto, não se pode exigir que a pessoa jurídica esteja previamente registrada como microempresa, mas, tão somente, que ela se enquadre como tal. O pedido foi julgado improcedente. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.No STJ, a V. Figueiredo S/C Ltda. sustentou que para a baixa do registro basta que a pessoa jurídica se enquadre como microempresa, sendo dispensado o efetivo registro como tal. Alegou, também, que os honorários advocatícios em que fora condenada estão elevados para o caso.Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que o artigo 2º da Lei n. 9.841/99 determina os parâmetros para que a pessoa jurídica e a firma mercantil individual se enquadrem no regime jurídico diferenciado. No entanto, conforme assinalou o ministro, não basta que elas preencham os requisitos da referida lei, sendo necessário que o órgão responsável pelo registro dos atos societários seja comunicado desse fato.Além disso, o ministro Massami Uyeda destacou que não haveria possibilidade de o poder público viabilizar o cumprimento da lei, alcançar os seus objetivos e até prevenir fraudes, se fosse dispensável a prévia comunicação da Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas acerca da intenção da pessoa jurídica ou da sociedade mercantil e civil em participar dos benefícios implementados pela Lei n. 9.841/99.Quanto aos honorários advocatícios, o relator ressaltou que a via do recurso especial não credencia a discussão sobre a justiça do valor arbitrado, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não acontece no caso.A Lei n. 9.841/99 foi revogada, em 2006, pela Lei Complementar n. 123, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.Resp 1141242&lt;br /&gt;Fonte: STJ &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-7095284102451248165?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/7095284102451248165/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/10/e-necessario-o-previo-registro-como.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/7095284102451248165'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/7095284102451248165'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/10/e-necessario-o-previo-registro-como.html' title='É necessário o prévio registro como microempresa ou empresa de pequeno porte para baixa diferenciada'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-5740743671583670777</id><published>2010-10-07T06:30:00.000-07:00</published><updated>2010-10-07T06:33:27.945-07:00</updated><title type='text'>Notificação X protesto (SC)</title><content type='html'>Corregedoria Geral da Justiça - TJ/SC esclarece aos magistrados a diferença dos efeitos da notificação extrajudicial e do título levado a protesto para a constituição em mora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja o teor do Ofício-circular n. 100/2010 que trata da alteração do art. 995 do CNCGJ, pelo Provimento nº 34/2009. Intimação. Necessidade de distinção entre a Notificação Extrajudicial, procedida por meio de Ofício de Registro de Títulos e Documentos e da Notificação de Protesto, realizada pelo ofício de protesto de títulos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Link de acesso ao Ofício-circular:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/oficio_circular/a2010/oc20100100.pdf"&gt;http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/oficio_circular/a2010/oc20100100.pdf&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-5740743671583670777?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/5740743671583670777/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/10/notificacao-x-protesto-sc.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/5740743671583670777'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/5740743671583670777'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/10/notificacao-x-protesto-sc.html' title='Notificação X protesto (SC)'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-3284237178879102334</id><published>2010-07-08T14:31:00.001-07:00</published><updated>2010-07-08T14:31:42.706-07:00</updated><title type='text'>Dos colegas...</title><content type='html'>&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Parabéns à Colega Cristina, pela iniciativa da “chamada de atenção” aos colegas de RCPJ.&lt;br /&gt;Li, gostei e aprovo integralmente o seu  “artigo”.&lt;br /&gt;Aqui no nosso  1ºServiço Notarial e Registral de Cuiabá,desde muito tempo, temos por hábito profissional sermos bastante criteriosos com o cumprimento e observância das leis. Temos consciência que “vendemos” segurança jurídica aos nossos clientes, e não “facilidades”. Sem necessidade de “avançar” o sinal imposto palas leis, porém, nos estritos limites delas, não podemos ser relapsos ou mesmo “simpáticos de balcão” para “agradarmos”o cliente de hoje, que amanhã retornará exigindo os seus direitos de cidadão  e  consumidor  de Serviço Público, que deve ser de qualidade ,à altura da confiança do povo brasileiro, que tem inclusive o ditado bem popular, que é usado sempre pelo Presidente Lula quando quer dar credibilidade à algum dos seus “feitos”, ele diz   “ está registrado em Cartório “, como máxima garantia... Obrigada colega Cristina pela sua C O L A B O R A Ç Ã O    Um grande abraço Mato-grossense  Glória Alice&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-3284237178879102334?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/3284237178879102334/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/07/dos-colegas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3284237178879102334'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3284237178879102334'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/07/dos-colegas.html' title='Dos colegas...'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-4205912400910363215</id><published>2010-07-03T06:12:00.000-07:00</published><updated>2010-07-28T09:57:06.653-07:00</updated><title type='text'>RCPJ - Vigiar na qualificação registral</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Em breves palavras, sem intencionar persuasão embasada ou até fundamentada, eis que o princípio da qualificação registral é de uso obrigatório e dispensa lembrar sua importância aos seus atores, tomo por certo o dever de alertar os colegas sobre a necessidade de revermos alguns pontos relativos ao ingresso de documentos na Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relembrando a questão de que a atribuição de Registrador de Títulos e Documentos é extremamente desconhecida pelos operadores do direito, em geral, da mesma forma a atribuição de Registrador Civil de Pessoas Jurídicas sofre, pelo mesmo motivo, da falta de regras e informações, o devido reconhecimento e valoração. Nesse sentido, o próprio registrador se aliena e permite que muitas situações sejam levadas a registro ou averbações sem cumprir seu papel de "filtro", não avaliando as condições dos títulos e papéis apresentados e descuidando do basilar princípio registral chamado segurança. (art. 1º, Lei 8935/94 e art. 1º, Lei 6015/73).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É certo ao Tabelião de Notas que numa ata notarial ele deverá decrever o que presencia e não o que interpreta; ao Registrador de Imóveis cabe a análise do titular da propriedade matriculada para efetuar o registro de transmissão desse direito real de pessoa certa, previamente qualificada no acervo sob sua guarda; ao Registrador Civil de Pessoas Naturais, cabe-lhe assentar a averbação de uma separação judicial com base no mandado que contenha a sentença com data, previsão do nome e indicação de trânsito em julgado; ao Registrador de Títulos e Documentos, ao recepcionar um contrato de arrendamento, caberá verificar o prazo, valor, indicação do objeto e assim por diante. O arrendamento rural tem prazo mínimo de 3 anos. Se vier consubstanciado um prazo menor, por exemplo, de 2 anos, poderia o Registrador lançar o documento, emprestando-lhe validade em dissonância com o que está regrado legalmente? Assim também funciona com o Registrador Civil de Pessoas Jurídicas. Não basta, no registro de uma associação de pessoas o registrador verificar se os estatutos contém os itens indicados no art. 54 e lançar no registro os requisitos do art. 46 do Código Civil e art. 121 da Lei 6015/73.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os documentos apresentados que comprovem a efetiva e válida criação da associação devem ter o mínimo de indicações que comprovem a lisura do pleito eleitoral, da aprovação do estatuto, da ampla publicidade para livre associação e da transparência na forma de constituição. E isso é dever do Registrador analisar. Não são questões que lhe fogem à atribuição, sequer trata-se de juízo de valor, mas reflete no seu dever de proteger e resguardar a segurança registral e, mais além a segurança jurídica alcançada com essa segurança aliada à autenticidade, publicidade e eficácia. O registrador deve buscar os quatro elementos em cada ato que pratica; sempre. Faltando um deles o Registrador está impedido de praticar o ato de registro ou averbação - veja bem, não é vontade sua, é obrigação de cumprir a norma, uma vez que é agente público e tem o dever legal de observar as normas (art. 31, I, Lei 8935/94).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além dos requisitos legais taxativos e expressos nos arts. 46 e 54 do Código Civil e art. 120 da lei registrária, o Registrador Civil de Pessoas Jurídicas deve resguardar a certeza de que o seu ato garantiu as condições de acessibilidade ao registro ou averbação. O ato constitutivo de uma associação não é seu Estatuto, pura e simplesmente. Mas a ata de fundação e a eleição de seus dirigentes precisam estar presentes, e mais, munida de características que lhe emprestem a certeza (oponível) de que se revestiu, no mínimo, de respeito "à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes" (art. 115, LRP). Sem falar nos Estatutos com ausência de requisitos, é comum aportar nas Serventias atas desprovidas de assinaturas, ou com rasuras ou emendas não ressalvadas. Elegem-se dirigentes e nas atas não são identificados, e muito menos qualificados, quando muitas vezes ousam chamá-los por apelidos. Atas de aprovação de alterações de estatutos ou atas de eleição se apresentam mal redigidas, resumidas, inventadas, sem sequer definir quorum e outras condições de sua validade para cumprimento do previsto nos Estatutos Sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há, portanto, que se falar em averbação de ata de eleição, por exemplo, quando os interessados, por total desídia e irresponsabilidade não promovem a publicação do edital de convocação, o qual deve sempre conter requisitos mínimos como horário, motivo, tipo de assembléia, nos termos do Estatuto, identificação do convocante, prova de sua publicação, etc; atas sem identificação de quorum e de horário de realização (para cumprimento do edital que o previu), sem identificação de seus responsáveis; e assim por diante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nós, Registradores Civis de Pessoas Jurídicas, em especial aqui os catarinenses, estamos diante de um desafio que nos remete às agruras da especialidade que também "carregamos nas costas", que é o Registro Civil das Pessoas Naturais e sua visão cidadã, que por sua imagem de popularidade e, por isso simplicidade e baixo rendimento, temos que manter a altivez e a responsabilidade do nosso mister. A avaliação dos documentos das associações demanda tempo, estudo e uma responsabilidade não visível aos seus apresentantes. E os responsáveis pelas associações catarinenses, - quase todas, ou todas, protegidas pela isenção de emolumentos,- não compreendendo a atividade registral, tem por si que as notas devolutivas que apresentam impugnações ao assentamento solicitado representam absurdos que lhe são prejudiciais, como se o Registrador fosse o vilão. Apesar do ressarcimento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que compensa legalmente (pois ressarce o valor indicado na lei) o serviço prestado pelo Registrador, não há que se falar em compensação digna; diga-se de passagem que uma averbação custa R$ 20,80. Não é à toa - aqui fujo do tema proposto - que Serventias de Registro Civil restaram vagas no último concurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isso, afirmo minha atual determinação em respeitar minha atribuição de Registradora Civil de Pessoas Jurídicas e apresentar esta minha preocupação na prática. Que venham as reclamações às impugnações. É meu dever cumprir a lei e a isto prestei compromisso na posse. E você? &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC (com muito orgulho)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- Publicado no Boletim IRTDPJ Brasil - edição de julho nº 232&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-4205912400910363215?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/4205912400910363215/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/07/rcpj-vigiar-na-qualificacao-registral.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/4205912400910363215'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/4205912400910363215'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/07/rcpj-vigiar-na-qualificacao-registral.html' title='RCPJ - Vigiar na qualificação registral'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-3467436322707941404</id><published>2010-06-10T13:35:00.000-07:00</published><updated>2010-06-10T13:41:58.560-07:00</updated><title type='text'>RTD - cobrança de emolumentos</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;strong&gt;O Registro de Títulos e Documentos e a cobrança de emolumentos&lt;br /&gt;nos documentos sem valor expressado em valores,&lt;br /&gt;mas que demonstram conteúdo econômico&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Registro de Títulos e Documentos – RTD - é uma das especialidades do sistema brasileiro de registros públicos, consubstanciado no art. 1º, III da Lei 6.015/73 e no art. 5º da Lei 8.935/94, como se verifica nas suas leituras:&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:&lt;br /&gt;........................................................................................................................&lt;br /&gt;III-o registro de títulos e documentos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:&lt;br /&gt;……………………………………………………………………………………….&lt;br /&gt;V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O RTD tem como atribuição legal arquivar, dar publicidade, dar validade inclusive contra terceiros (erga omnes) e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas. É neste sentido que Batalha define a sua finalidade:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Registro de Títulos e Documentos tem por finalidade atribuir autenticidade ao documento, demonstrando a exatidão da data e do conteúdo, conservando-o para a hipótese de perda ou extravio, bem como constituir forma de publicidade incontroversa para sua validade perante terceiros(BATALHA, 1997:315).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A atribuição do Registro de Títulos e Documentos é a proteção de um meio, ou seja, o título ou documento, o meio de prova que dará ensejo à proteção de eventual direito ou obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir do seu art. 127, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73) inicia a enumeração de atos registráveis, sejam exemplificativamente, como também alguns de cunho obrigatório, assim como indica os procedimentos para registros e averbações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No art. 160, a lei registrária autoriza o Registrador a efetuar atividade que foge ao recôndito da Serventia, qual seja, a cientificação de pessoa indicada, sobre documento que foi levado a registro. Vejamos o citado artigo:&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.&lt;br /&gt;§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.&lt;br /&gt;§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Em breves linhas, podemos afirmar que, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73, os documentos registrados em Títulos e Documentos, a pedido do apresentante, poderão ser entregues aos interessados que figurarem no título, ou a qualquer terceiro que lhe seja indicado pelo apresentante. A entrega será feita pelo oficial do registro ou por um de seus escreventes.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Na conceituação da registradora catarinense Daniela Araújo Marcelino, em seu artigo intitulado A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense (2007), afirma:&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Notificar é fazer prova do recebimento pelo notificado, ou de se ter dado conhecimento do conteúdo de um documento levado a registro, fazendo-se a constatação, de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, mesmo que não o tenha assinado (MARCELINO, 2007).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relevante atribuição das serventias de Títulos e Documentos, as notificações têm efeito premonitório ou cautelar, e o documento deve ser registrado na íntegra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o registro de qualquer documento ou título apresentado, o Registrador deverá apurar o valor dos emolumentos a serem pagos pelo interessado, eis que os mesmos estão fixados em tabelas oficiais e são destinados ao custeio do serviço. Por serem valores fixos, determinados, não pode o registrador isentar atos não previstos de isenção e conceder descontos não autorizados nas tabelas. Objetivamente, o registrador não pode cobrar menos ou mais do que o valor estipulado, ou seja, deve cobrar o que for indicado na tabela.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Entretanto, em alguns casos, a base de cálculo para os emolumentos fica dificultada, uma vez que no Registro de Títulos e Documentos aportam documentos de toda espécie. Alguns documentos, porém, por não terem formalidade delineada na legislação, ao contrário do que ocorreria com um contrato de penhor, um contrato de locação, uma cédula de crédito, ou mesmo uma nota promissória, trazem dúvida ao registrador no momento de avaliar a situação emolumentar.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Voltando aos contratos ou documentos que podem aportar sem informações do valor do negócio, citemos um contrato de permuta, em que “uma parte se obriga a entregar uma coisa diversa de dinheiro a outra, que, por sua vez, procederá à entrega de outro bem diverso de dinheiro àquela. A permuta é contrato bilateral, consensual, oneroso e, em regra, comutativo.” (LISBOA, 2005:361) – grifei.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Normalmente, por não ser requisito formal do contrato de Permuta, não consta o valor da transação no corpo do contrato. Se constar valor, provavelmente será apenas os de diferença de preço, a título de complementação deste.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Outra situação pode ocorrer num contrato de Compromisso, muitas vezes implícito nos contratos de Adesão. Na lição de Lisboa (2005:669), uma das regras básicas do Compromisso é de que “objeto de compromisso deve ser um direito patrimonial disponível”. (– grifei) Independemente da questão patrimonial, o que pode ocorrer é não constar qualquer valor de avaliação patrimonial no contrato, mas simplesmente o valor de multa por não cumprimento, valor este que não serve como apuração de emolumentos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Poderíamos elencar inúmeros documentos e títulos de várias naturezas que trazem em seu teor uma expressão econômica passível de mensuração, mas que por não existir regra expressa de avaliação a ser obtida pelo registrador, estão sendo registrados como atos sem valor, o que, inclusive, obstam o recolhimento, inclusive, de Fundo de Reaparelhamento da Justiça.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Nas notificações extrajudiciais ocorrem as mesmas situações. Inúmeras notificações de cobrança de parcelas vencidas de dívidas são apresentadas para entrega, com base no art. 160 da Lei 6015/73, e não apresentam o valor da dívida, mas são efetuadas com a finalidade de obter o pagamento de valor certo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Numa análise apurada dos artigos da Lei 6015/73 de exclusiva utilização para o Registro de Títulos e Documentos, não encontramos qualquer remissão à questão de valores para emolumentos. A questão veio delineada nas Disposições Gerais a todas as especialidades (atribuições), como se vê a seguir:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;É sabido, também, que a forma de cobrança de emolumentos foi definida a partir do art. 236, §1º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10169/2000, a que corresponderão tabelas fixadas em cada Estado da Federação. Aquela norma federal institui:&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em&lt;span style="color:#000000;"&gt; conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.&lt;br /&gt;Art. 7o O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm"&gt;&lt;span style="font-size:78%;color:#000000;"&gt;Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A tabela de emolumentos em Santa Catarina foi estabelecida pela Lei Complementar n. 156/97, a qual dispõe em seu art. 16:&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Art.16. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.&lt;br /&gt;§1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato.&lt;br /&gt;§2º O valor estimado pela parte, na ausência dos indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que arbitrará o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Não obstante a instrução do art. 16, para que todo registrador e tabelião verifique o valor do negócio para apuração dos emolumentos, verifica-se a seguir que o legislador estadual preocupou-se, na Tabela III, destinada ao Registro de Títulos e Documentos, não apenas em estabelecer o critério de cobrança para documentos com valor ou sem valor, mas também citou alguns tipos de documentos com suas bases de cálculo definidas, como vimos nas Notas acima. Vejamos a tabela:&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS&lt;br /&gt;1 – Registro de título, contrato e documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:&lt;br /&gt;I – integral, com valor: de acordo com o ANEXO 3;&lt;br /&gt;II – integral, sem valor: R$41,60; e&lt;br /&gt;III – resumido – os emolumentos do número 1, ítens I e II, desta Tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), observado o mínimo previsto.&lt;br /&gt;2 – Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:&lt;br /&gt;I – com valor: de acordo com o ANEXO 6; e&lt;br /&gt;II – sem valor: R$20,80.&lt;br /&gt;NOTAS:&lt;br /&gt;1ª - A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do créditoaberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor da aquisição do bem, contratos de locação, o previsto na Tabela II, número 1, Nota 5ª, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, o valor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será considerado com ato sem valor.)&lt;br /&gt;2ª - Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Verifica-se, portanto, que apesar da regra geral insculpida no art. 16 do Regimento, o legislador reconheceu a importância de informar as bases de cálculo de alguns documentos, obviamente por necessidade de se explicitar tais situações. Entretanto, como já dissemos, o rol de documentos que aportam nessa Especialidade (atribuição) de RTD é muito extensa e não taxativa, o que nos permite, com a prática diária, necessitar e buscar outros subsídios que auxiliem a nós, registradores, formas seguras de definir a base de cálculo de emolumentos nos mais diversos tipos de documentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salvo naqueles documentos em que o valor do negócio seja requisito na sua formalização, em que o oficial deverá recusar o registro (art. 156, Lei 6015/73) como no contrato de compra e venda, por exemplo, em que o preço é um dos requisitos, e também salvo naqueles definidos nas Notas da Tabela III, ou que tragam o valor expresso, nos demais, em que se verifique importância e possível mensuração de valores, não há regra definida para a cobrança dos emolumentos, até mesmo porque a aplicação do art. 16 está obscura, aparentemente destinada aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aplicação do art. 16, em face do Registro de Títulos e Documentos, estaria facilitado se houvesse a regra explícita de que o valor devesse ser estimado pela parte por declaração a ser apresentada ao Oficial. Ou seja, poderia ser feita uma adequação na redação do §2º do art. 16 do Regimento de Custas, para que ficasse contemplada a solução das dificuldades que surgem no Registro de Títulos e Documentos. O Provimento 12/2010 alterou artigos do Código de Normas que dizem respeito à atuação do Registrador de Imóveis e do Tabelião (como bem explicitou) na verificação do valor dos imóveis. Situação análoga poderia ser destinada às questões de Títulos e Documentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Feitas todas essas considerações, passo para avaliação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atenciosamente,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cristina Castelan Minatto&lt;br /&gt;Oficial do Registro Civil&lt;br /&gt;e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;REFERÊNCIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BALBINO FILHO, Nicolau. Contratos e notificações no registro de títulos e documentos. São Paulo: Saraiva, 2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 2v.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BRASIL. Constituição (1988). Vade Mecum. 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______.Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre Registros Públicos. Disponível em &lt;http:&gt;Acesso em 10 jun. 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______. Lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em &lt;http:&gt;Acesso em 10 jun. 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Provimento n. 12/2010 da Corregedoria Geral da Justiça. Disponível em &lt;http:&gt;Acesso em 10 jun. 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Regimentos de Custas e Emolumentos. Disponível em &lt;http:&gt;Acesso em 10 jun. 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2005, v. 3.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARCELINO, Daniela Araújo. (2007) “A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense”. Disponível em &lt;/span&gt;&lt;?xml:namespace prefix = http /&gt;&lt;http:www.officersoft.com.br&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Acesso em: 31 out. 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MELO JR. Regnoberto Marques de. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SWENSSON, Walter Cruz, SWENSSON NETO, Renato, SWENSSON, Alessandra Seino Granja. Lei de registros públicos anotada. 4 ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/http:www.officersoft.com.br&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-3467436322707941404?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/3467436322707941404/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/06/rtd-cobranca-de-emolumentos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3467436322707941404'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3467436322707941404'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/06/rtd-cobranca-de-emolumentos.html' title='RTD - cobrança de emolumentos'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-6300627944573598623</id><published>2010-06-03T13:46:00.000-07:00</published><updated>2010-06-03T14:09:06.062-07:00</updated><title type='text'>Ementário - CGJ-SP - Pessoas Jurídicas</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;1º trimestre de 2010&lt;br /&gt;(58/2010_E) _ Proc. CG nº 110.174/2009&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA _ Fundação _ Entidade fechada de previdência privada _ Cancelamento de registro concernente à transferência de sede e averbações posteriores, devido à ausência de concordância do Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Fundações _ Inadmissibilidade _ Entidade que se submete à fiscalização exclusiva do Ministério da Previdência e Assistência Social, por força de legislação especial (Lei n. 6.435/1977 e Lei Complementar n. 109/2001) _ Precedente da Corregedoria Geral da Justiça que firmou entendimento sobre a matéria _ Recurso provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(78/2010_E) _ Proc. CG nº 11.453/2010&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA _ Matrícula de jornal _ Ausência _ Representação administrativa formulada por Prefeito Municipal para o fim do art. 124 da Lei nº 6.015/73 _ Decisão em que se entendeu que apenas o registrador e o Ministério Público têm legitimidade para tanto _ Extinção do procedimento com fulcro no art. 267, VI, do CPC _ “Decisum” proferido por Juízo do então Foro Distrital, que não dispunha de competência para isto, pois não exercia a corregedoria permanente sobre o Registro Civil de Pessoa Jurídica da comarca _ Possibilidade, outrossim, de iniciativa de terceiro na hipótese em tela, dado o interesse público no regular cumprimento da lei _ Manifestação expressa do Oficial de Registro, ademais, no sentido de que o jornal não está matriculado _ Recurso provido, para anulação da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(89/2010_E) _ Proc. CG nº 126.615/2009&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA _ Procedimento administrativo cuja instauração foi suscitada pelo Oficial, que negou a averbação de ata de assembléia de clube _ Falta de oportunidade para que os interessados tivessem acesso aos autos, com vistas ao oferecimento de impugnação _ Decisão que, mencionando a ausência desta e acolhendo os argumentos do registrador, manteve a recusa _ Alegação de cerceamento _ Extratos de “andamento processual” fornecidos pelo “Cartório do 2º Ofício Cível” que demonstram que os autos, desde o início, até depois da decisão, não estavam disponíveis para consulta pelos interessados _ Feito que, após a distribuição e a primeira certidão, foi diretamente ao Ministério Público, com abertura, na seqüência, de conclusão ao MM. Juiz, que proferiu o “decisum” _ Recurso provido, para anulação da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4º trimestre de 2009&lt;br /&gt;(221/2009-E) – Proc. CG nº 54.214/2009&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de atas de reuniões do Conselho Consultivo e de Assembléia Geral Ordinária – Prenotações canceladas – Necessidade de novo protocolo, sujeita à admissibilidade das averbações à presença dos requisitos existentes na data do reingresso dos títulos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de atas de reuniões do Conselho Nacional realizadas em 24 de agosto e 23 de novembro de 2007 e de Assembléia Geral Ordinária realizada em 23 de novembro de 2007 – Recusa da averbação fundamentada na exigência de adequação do estatuto da associação ao novo Código Civil para que passe a regulamentar procedimento que assegure direito de defesa e recurso para a exclusão de associado por justa causa – Necessidade de adequação decorrente dos artigos 54, inciso II, 57 e 2.031, todos do Código Civil – Recurso não provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(226/2009-E) – Proc. CG nº 41.497/2009&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Pedido de averbação de alteração contratual – Exigência de CNDs com fulcro no art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/91 – Retirada de sócia majoritária, que era casada com outro sócio, do qual se separou judicialmente – Transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada – Inviabilidade de se contornar a aludida disposição legal – Recurso não provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(240/2009-E) – Proc. CG nº 1.064/2009&lt;br /&gt;REGISTRO DE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Pretensão de cancelamento de averbação de ata de assembléia extraordinária de sindicato – Inexistência de nulidade intrínseca ao procedimento de registro – Inobservância, ademais, do contraditório e ampla defesa uma vez que o próprio recorrente, que foi excluído da direção do sindicato, interveio em nome deste, como se ainda o representasse, para anuir com o cancelamento pretendido – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(246/2009-E) – Proc. CG nº 46.243/2009&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Indeferimento de pedido de cancelamento de averbação de alteração contratual – Sociedade exclusivamente entre cônjuges – Falecimento do varão – Instrumento em que a viúva, como inventariante, representa o espólio daquele e, em nome próprio, transfere algumas de suas próprias cotas a outrem – Título que ingressou no fólio, admitido pelo registrador – Alegação de que era imprescindível a exibição de alvará judicial autorizando a alienação de tais cotas, pois elas, na verdade, integravam o patrimônio comum do casal, uma vez que o regime de bens era o da comunhão universal – Desnecessidade de tal alvará para efeito de qualificação registrária, pois as cotas alienadas pela mulher constavam, perante o registro, como particulares dela própria – Questão subjacente, que não diz respeito a irregularidade no procedimento registrário – Matéria reservada à via jurisdicional, já havendo ação anulatória de ato jurídico ajuizada em tal esfera – Registro da sociedade, outrossim, que migrou para a Junta Comercial, o que também impede a discussão no presente procedimento administrativo – Negado provimento ao recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(295/2009-E) – Proc. CG nº 24.747/2009&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Sindicato – Ata de assembléia geral de eleição de diretoria – Não observância de prescrições estatutárias relativas ao prazo de realização da eleição e à composição da mesa coletora dos votos – Irregularidades que impedem o ingresso do título no registro – Existência, ainda, de diversos outros óbices não impugnados expressamente pelo interessado, que igualmente inviabilizam a averbação pretendida – Atividade de qualificação registral do título realizada sob a ótica da legalidade estrita que não admite análise da alegada ausência de prejuízo como razão para viabilizar o registro – Recurso não provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(313/2009-E) – Proc. CG nº 72.228/2009&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Matrícula de empresa de radiodifusão – Ausência –Desatendimento de notificação do Juízo da Corregedoria Permanente para suprimento da omissão – Obrigatoriedade de tal matrícula, para publicidade do exercício da atividade e identificação dos responsáveis, que não se confunde com o próprio registro, nem com o cadastramento em órgãos específicos da área de comunicações – Disposição legal incontornável – Recalcitrância que implica multa, como reconhecido pelo MM. Juiz “a quo” – Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a qualificação de “clandestina”, por própria de jornais e periódicos, com esclarecimento do dispositivo da decisão.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Fonte: TJ/SP - Portal do Extrajudicial - Ementários &lt;a href="https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=2&amp;amp;nuSeqpublicacao=33#LINK11"&gt;https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=2&amp;amp;nuSeqpublicacao=33#LINK11&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-6300627944573598623?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/6300627944573598623/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/06/ementario-cgj-sp-pessoas-juridicas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/6300627944573598623'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/6300627944573598623'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/06/ementario-cgj-sp-pessoas-juridicas.html' title='Ementário - CGJ-SP - Pessoas Jurídicas'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-3777696823357230749</id><published>2010-06-02T10:14:00.000-07:00</published><updated>2010-06-02T10:24:47.534-07:00</updated><title type='text'>REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IMÓVEIS</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;INFORMATIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IMÓVEIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os documentos, sejam contratos, recibos, ou outros que versarem sobre negociação de imóveis, e que não puderem ser registrados ou averbados no Cartório de Registro de Imóveis por motivos legais (informe-se no Registro de Imóveis), poderão, no interesse das partes, ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio de qualquer das partes, para garantia de direitos relativos às obrigações assumidas. O Registro garante autenticação da data, conservação do documento e prova das obrigações de dar, entregar, ou receber, sejam coisas ou valores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, basta que o documento seja apresentado no seu original, de preferência com assinaturas reconhecidas por verdadeira. O interessado, ao apresentar o documento para registro, assinará um requerimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o documento tratar de compra e venda (alienação) ou sua promessa, ou ainda doação, ou outro tipo de indicação de transmissão de propriedade, deverá conter a indicação e qualificação das partes intervenientes e do imóvel. Caso falte algum dado no documento, este poderá ser informado em declaração em separado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por que é importante registrar um contrato ou documento?&lt;br /&gt;1) Para tornar incontestável o seu conteúdo, pois no Cartório de Títulos e Documentos qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado.2) Para ter a garantia de uma cópia autêntica, verdadeira que, como certidão, passa a ter o mesmo valor do original, caso este seja extraviado, perdido ou danificado.3) Para dar autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre risco de ser fraudado.&lt;br /&gt;4) Para deixar provado o texto original do documento, de modo que ninguém poderá alegar desconhecimento da sua existência.&lt;br /&gt;5) Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois o texto não fica assegurado e perpetuado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O registro comprova a data, o conteúdo integral do texto e identifica corretamente quem o assinou, além de servir como prova judicial em caso de cobrança da obrigação assumida no contrato entre os signatários.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Registrador de Títulos e Documentos informará as transações à Receita Federal, através das DOIs - Declarações de Operações Imobiliárias e tomará do apresentante o requerimento específico em que este declara ter ciência de que o registro não alcança os efeitos constitutivos de direitos do Registro de Imóveis. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Pesquisa e desenvolvimento: Tatiana Passos (Oficial RTD Itapema/SC) e Cristina Castelan Minatto (Oficial RTD Içara/SC)&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-3777696823357230749?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/3777696823357230749/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/06/registro-de-documentos-relativos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3777696823357230749'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3777696823357230749'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/06/registro-de-documentos-relativos.html' title='REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IMÓVEIS'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-1995985369518366523</id><published>2010-04-13T08:01:00.000-07:00</published><updated>2010-04-13T08:02:04.826-07:00</updated><title type='text'>CNJ estabelece o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais</title><content type='html'>A partir da decisão do CNJ com alcance nacional, tomada no dia 6, os registradores de Títulos e Documentos de todo o Brasil vão ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais, praticando atos apenas dentro da sua circunscrição.  Doravante, assim, cada registrador vai notificar por carta AR somente dentro da sua circunscrição. A decisão acaba com a barganha que vinha sendo feita por alguns bancos, para ver “quem faz por menos”.  Até a recente decisão do CNJ, tomada na semana passada, o que ocorria - por exemplo - era que o consumidor de um município gaúcho, de Estrela, por exemplo, poderia adquirir um automóvel numa concessionária da sua cidade, tornar-se inadimplente, e ser notificado para pagar a dívida sob pena de busca e apreensão do veículo por um cartório do Espírito Santo, onde a notificação custa R$19,90. Isso acabou! A partir de agora o consumidor inadimplente será notificado pelo Cartório de Títulos e Documentos da sua cidade. Isso permite com que ele tenha acesso ao documento e que possa inclusive obter uma certidão do mesmo sempre que necessário. "Fez-se justiça com os registradores de Títulos e Documentos e com os consumidores, com todos aqueles que não se apequenaram e lutaram por essa causa - que parecia impossível - frente aos grandes e poderosos interesses que surgiram" - diz o registrador gaíucho Pérsio Brinckmann Filho.  O CNJ estabeleceu, também, que "sejam intimados os tribunais estaduais, assim como as serventias a eles vinculadas, para dar integral cumprimento à decisão". (PP nº 0001261-78.2010.2.00.0000)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-1995985369518366523?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/1995985369518366523/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/04/cnj-estabelece-o-principio-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/1995985369518366523'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/1995985369518366523'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/04/cnj-estabelece-o-principio-da.html' title='CNJ estabelece o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-2274093301918991272</id><published>2010-04-09T06:32:00.001-07:00</published><updated>2010-04-09T06:34:33.591-07:00</updated><title type='text'>SOLIDARIEDADE</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_WygG3v6t8h8/S78suzIS1lI/AAAAAAAAAAU/b88RKk6Hu98/s1600/8_1235_1.jpg"&gt;&lt;img style="MARGIN: 0px 10px 10px 0px; WIDTH: 150px; FLOAT: left; HEIGHT: 203px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5458130455906932306" border="0" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_WygG3v6t8h8/S78suzIS1lI/AAAAAAAAAAU/b88RKk6Hu98/s320/8_1235_1.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;Prezados Colegas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Rio de Janeiro vive uma de suas piores tragédias ocasionadas pelas fortes chuvas que assolam o estado. Os cidadãos que mais sofrem com estes problemas são aqueles que vivem em áreas consideradas de risco, perto de encostas, em comunidades carentes, sem o mínimo de infraestrutura. Como a maioria dessa população não quer sair de suas casas, por motivos óbvios (receio em perder o pouco que tem, não ter outro lugar para ficar, etc.) mesmo após os apelos das autoridades, o número de mortos, desaparecidos e desabrigados é alarmante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O 6º Ofício, em parceria com o Instituto Novo Brasil, mobiliza todos os colegas e parceiros que nos ajudem através de doações de alimentos não perecíveis, colchonetes, água mineral, cobertores e itens de higiene pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sua doação pode ser feita via depósito bancário em nome do Instituto Novo Brasil que fará a compra dos itens acima e disponibilizará a prestação de contas através do site: http://www.institutonovobrasil.com.br/, bem como fotografia da entrega do material junto à Cruz Vermelha do Rio de Janeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dados bancários:&lt;br /&gt;Instituto Novo Brasil pelo Carimbo Solidário&lt;br /&gt;CNPJ: 08.563.145/0001-02&lt;br /&gt;Banco Real (356)&lt;br /&gt;Ag.: 0451&lt;br /&gt;C/C: 5743812-9&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Favor encaminhar via fax o depósito com seu nome, telefone e e-mail para (21) 2233-7878 aos cuidados de Mirreli Simões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obrigada,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sônia Maria Andrade dos Santos &lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;(E-MAIL recebido da Colega Sonia - 6º RTD-RJ - pela qual tenho estima e apreço, e que mantém no Município do Rio de Janeiro o Instituto que acima indica, prestando relevantes e reconhecidos trabalhos em prol das pessoas mais carentes.)&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-2274093301918991272?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/2274093301918991272/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/04/solidariedade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/2274093301918991272'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/2274093301918991272'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/04/solidariedade.html' title='SOLIDARIEDADE'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WygG3v6t8h8/S78suzIS1lI/AAAAAAAAAAU/b88RKk6Hu98/s72-c/8_1235_1.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-1375995170529466526</id><published>2010-03-18T17:15:00.000-07:00</published><updated>2011-03-23T14:22:43.490-07:00</updated><title type='text'>CM define emolumentos em contratos agrários (RTD).</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Pedido de Providências n. 2010.900012-3.&lt;br /&gt;Relator: Des. Cesar Abreu&lt;br /&gt;PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO REGISTRO DE CONTRATOS AGRÁRIOS (ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA AGRÍCOLA) E DE DOCUMENTOS DENOMINADOS "ANUÊNCIA PARA USO DE IMÓVEIS RURAIS". Efeito normativo dispensado. Presença de solução regimental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contrato de arrendamento rural: a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos será o preço nele fixado (em moeda corrente). O cálculo deve ser feito de acordo com o número 1, I, da Tabela III do Regimento de custas e emolumentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contratos de parceria agrícola: a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos será o preço dos frutos ou produtos que serão partilhados, vigente à época da apresentação para registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no Estado ou pelos órgãos oficiais credenciados, devendo o valor tomado como base ser transcrito no corpo do registro. O cálculo deve ser feito de acordo com o número 1, I, da Tabela III do Regimento de custas e emolumentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documentos denominados "anuência para uso de imóveis rurais": devem ser considerados desprovidos de conteúdo econômico e, portanto, a cobrança de emolumentos deve ocorrer conforme o número 1, II, da Tabela III do Regimento de Custas e Emolumentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2010.900012-3, deste Tribunal, em que é requerente o Juiz Corregedor, Dr. Volnei Celso Tomazini:&lt;br /&gt;ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, acolher a consulta para sanar as dúvidas suscitadas.&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;Trata-se de pedido de providências trazido à apreciação deste Conselho em razão de consulta realizada à Corregedoria-Geral da Justiça, por Cristina Castelan Minatto, titular do Registro Civil de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Natuais e Jurídicas da comarca de Içara, acerca da cobrança de emolumentos no registro de contratos agrários.&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;A consulta é de ser respondida, não havendo, entretanto, necessidade de normatização da matéria, como sugerido pela Assessoria de Custas.&lt;br /&gt;Basta a resposta à consulta, a qual circunscreveu-se aos seguintes questionamentos bem explicitados às fls. 2 e 18:&lt;br /&gt;"a) Considerando os termos da Lei Complementar n. 156/1997 (Regimento de Custas e Emolumentos) em seu art. 16, pode o Registrador exigir das partes a atribuição de valor em documentos apresentados para registro?&lt;br /&gt;b) Nas hipótese de contratos agrários (arrendamento rural e parceria agrícola) e cartas de anuência para utilização de imóveis rurais, qual o valor que deve ser atribuído pelas partes aos mesmos para constituir a base de cálculo de incidência dos emolumentos a serem cobrados pelo registrador?".&lt;br /&gt;Pois bem. O parecer da Assessoria de Custas deu a exata dimensão ao problema, bem como a melhor solução aplicável à hipótese. Pequena equação deve ser feita apenas quanto à cobrança de emolumentos no registro dos contratos de arrendamento rural.&lt;br /&gt;Segundo o parecer, referidos contratos estariam divididos em duas espécies: a) aqueles com o preço fixado em dinheiro; b) aqueles "sem valor expresso, que tenham por objeto a negociação de mercadorias".&lt;br /&gt;Ora, segundo o Decreto n. 59.566/1996, que regulamenta o Estatuto da Terra, o pagamento pode ser ajustado em dinheiro ou em quantidade de frutos ou produtos, porém, o preço deverá ser sempre em quantia fixa de dinheiro, senão vejamos:&lt;br /&gt;"Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66):&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, [...].”&lt;br /&gt;"Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.&lt;br /&gt;Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.”&lt;br /&gt;No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça:&lt;br /&gt;"CIVIL E PROCESSO CIVIL. É NULA CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, EM QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO (ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO N. 59.566/66). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO A MATÉRIA FOI DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO QUE PRETENDE O RECORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PLEITO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, NEM PODERIA SER TRATADA EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 211/STJ.&lt;br /&gt;1. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei n. 4.504, de 30.11.1964 (estatuto da terra), e 18, parágrafo único, do decreto n. 59.566, de 14.11.1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro.&lt;br /&gt;2. Conforme precedentes desta corte, ‘a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidades de produtos é nula’. [...]" (REsp. n. 231177/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008).&lt;br /&gt;Outrossim, já ensinavam Oswaldo Opitz e Silvia Opitz:&lt;br /&gt;"As partes não podem ajustar o preço do arrendamento em quantidade de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro (art. 18, § único, do Regulamento). A regra completa a anterior, que dispõe que: ‘O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro’. A hipótese regulamentar é a seguinte: o contrato de arrendamento não pode fixar o aluguel em tantas unidades ou quantidades de produtos produzidos ou seu equivalente em dinheiro. Não vale a cláusula que estipular que o aluguel é de cem sacas de arroz, trigo etc., e nem que será equivalente ao valor de cem sacas de arroz, trigo etc [...]" (Contratos agrários no estatuto da terra. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 49-50).&lt;br /&gt;Destarte, os contratos de arrendamento rural levados a registro devem apresentar o preço em quantia certa de dinheiro, e a cobrança dos respectivos emolumentos, por conseqüência, deverá ter por base o referido valor. O cálculo deve ser feito de acordo com o número 1, I, da Tabela III do Regimento de custas e emolumentos.&lt;br /&gt;Feitas estas considerações, comunique-se à interessada os seguintes critérios a serem observados na cobrança de emolumentos no registro de contratos agrários:&lt;br /&gt;Contrato de arrendamento rural: a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos será o preço nele fixado (em moeda corrente). O cálculo deve ser feito de acordo com o número 1, I, da Tabela III do Regimento de custas e emolumentos.&lt;br /&gt;Contratos de parceria agrícola: a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos será o preço dos frutos ou produtos que serão partilhados, vigente à época da apresentação a registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no Estado ou pelos órgãos oficiais credenciados, devendo o valor tomado como base ser transcrito no corpo do registro. O cálculo deve ser feito de acordo com o número 1, I, da Tabela III do Regimento de custas e emolumentos.&lt;br /&gt;Documentos denominados "anuência para uso de imóveis rurais": devem ser considerados desprovidos de conteúdo econômico e, portanto, a cobrança de emolumentos deve ocorrer conforme o número 1, II, da Tabela III do Regimento de Custas e Emolumentos.&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;Nos termos do voto do Relator, o Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, decidiu acolher a consulta para sanar as dúvidas suscitadas.&lt;br /&gt;O julgamento, realizado no dia 8 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Gaspar Rubik e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Newton Janke, Marli Mosimann Vargas, Victor José Sebem Ferreira, Cláudio Valdyr Helfenstein, Sólon d’Deça Neves, Mazoni Ferreira, Irineu João da Silva, Monteiro Rocha e Luiz Carlos Freyesleben. Funcionou como Procuradora de Justiça a Exma. Sra. Dra. Lenir Roslindo Piffer.&lt;br /&gt;Florianópolis, 15 de março de 2010.&lt;br /&gt;Cesar Abreu&lt;br /&gt;RELATOR&lt;br /&gt;Fonte: Assessoria de Custas do TJ/SC&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-1375995170529466526?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/1375995170529466526/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/cm-define-emolumentos-em-contratos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/1375995170529466526'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/1375995170529466526'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/cm-define-emolumentos-em-contratos.html' title='CM define emolumentos em contratos agrários (RTD).'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-14942018305013033</id><published>2010-03-11T18:00:00.000-08:00</published><updated>2010-03-11T18:01:32.802-08:00</updated><title type='text'>CONVITE IRTDPJ/SC - PALESTRA ISS, CNJ e IPREV</title><content type='html'>O SIREDOC e o IRTDPJ/SC &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;têm a honra de convidá-lo, para a palestra com os Drs. Guilherme Freitas Fontes e Fábio Jablonski Philippi, advogados sócios da Fontes &amp; Philippi Advogados &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Temas: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISS (base de cálculo e notificações); &lt;br /&gt;IPREV (benefícios previdenciários) e &lt;br /&gt;CNJ (vacâncias) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data e horários: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dia 20 de março (sábado) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13:30h - Abertura do auditório &lt;br /&gt;14:00h - Recepção &lt;br /&gt;14:30h - Início &lt;br /&gt;16:00h - coffe break &lt;br /&gt;16:30h - Questionamentos &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Local: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Auditório do Centro de Eventos do Ed. Centro Comercial Terrafirme &lt;br /&gt;Rua Domingos Andrá Zanini, 277 -14º andar Barreiros (fundos do Shopping Itaguaçu), em São José-SC  Ed. Sede do SIREDOC. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adesão: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Associados/contribuintes do SIREDOC/IRTDPJ-SC gratuito &lt;br /&gt;Não associados R$ 10,00 (pagamento no dia) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sua presença deverá ser confirmada até o dia 18/03, pelo fone (48) 3029-3541 com Alessandro ou pelo email siredoc@siredoc.org.br &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apoio: OfficerSoft Soluções Tecnológicas para Oficio Extrajudiciais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sugestão de hospedagem: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ibis Hotel &lt;br /&gt;R. Domingos André Zanini, 333 - Barreiros - São José - SC - Brasil &lt;br /&gt;Telefone: (48) 3211 1200 - Fax: (48) 3211 1201 &lt;br /&gt;Email: h6667-re@accorhotels.com.br &lt;br /&gt;Código Hotel: 6667 &lt;br /&gt;Coordenadas GPS: S -27º 35' 7.713'' W -48 º 36' 47.1774''&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-14942018305013033?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/14942018305013033/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/convite-irtdpjsc-palestra-iss-cnj-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/14942018305013033'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/14942018305013033'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/convite-irtdpjsc-palestra-iss-cnj-e.html' title='CONVITE IRTDPJ/SC - PALESTRA ISS, CNJ e IPREV'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-2871303608558240584</id><published>2010-03-05T16:23:00.000-08:00</published><updated>2010-03-05T16:25:11.915-08:00</updated><title type='text'>Erro de gramática pôs em risco o consumidor</title><content type='html'>PALAVRA DA OFICIALA &lt;br /&gt;Desde os tempos de Hamurabi até hoje, os códigos têm servido para balizar o convívio social, fazendo com que os povos tenham seus direitos garantidos e respeitados, ao mesmo tempo em que suas obrigações possam, de uma maneira ou de outra, serem cobradas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Brasil, os códigos tiveram, como ainda têm, uma significativa importância na vida do cidadão, mas a evolução contínua do homem muitas vezes levou-os à obsolescência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mais conhecido de todos os códigos brasileiros é o Código Civil, que, como o próprio nome explica, funciona como bússola de uma sociedade mutante e com tantas diferenças, em um país com dimensões continentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerado ultrapassado pela maioria dos que à época viviam no meio jurídico, o primeiro Código Civil, que data de 1916, obrigou juristas conceituados a se debruçarem sobre a criação de um novo código, fato ocorrido em 1975 – governo do presidente Ernesto Geisel -, como forma de acompanhar as mudanças da sociedade brasileira, tratando, principalmente, dos conflitos que tais mudanças sociais proporcionaram.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 2002, o Novo Código Civil entra em vigor, trazendo ao povo, pelo menos em tese, a oportunidade de alcançar decisões judiciais em consonância com a contemporaneidade da nação, mesmo que tenha entrado em vigor vinte e sete anos após a decisão de se criar um novo conjunto de normas civis. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como toda matéria jurídica, o Novo Código Civil trouxe à luz das discussões os mais variados temas, especialmente as injustiças causadas pelos erros de grafia, propositais ou não, prática que, mais uma vez, acabou expondo a sociedade aos interesses de grupos dominantes, situação que já não causa espécie alguma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Novo Código Civil, a exemplo de seu antecessor, dedicou um capítulo à alienação fiduciária, figura jurídica que, em princípio, deveria nortear o equilíbrio entre financiadores e financiados, protagonistas principais do universo capitalista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando a discussão entra no campo da aquisição de veículos automotores, é quase impossível perceber que uma falha redacional, aparentemente inofensiva e despretensiosa, tem causado enormes danos à sociedade, enquanto uma parcela mínima da sociedade, como sempre, lucra verdadeiras fortunas com mais um embuste imposto ao consumidor brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Durante o período em que era apenas um Projeto de Lei, o Novo Código Civil chegou ao Senado Federal para ser analisado e aprovado, devendo, em seguida, ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda no Senado, o artigo 1.361, que trata da alienação fiduciária, parecia estar de acordo com o que determina o tão valioso Código e Defesa do Consumidor, ao discorrer sobre os procedimentos relativos a determinados bens patrimoniais, como é o caso dos veículos automotores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para garantir os direitos do consumidor e proteger o segmento bancário nacional, a versão do Novo Código Civil enviada ao Senado previa que os contratos de financiamento de automóveis deveriam ser registrados nos Registros de Títulos e Documentos, o que os tornariam válidos sob a ótica da Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À época, a inocente, mas absolutamente necessária conjunção aditiva “E” reinava absoluta no texto do artigo 1.361 (reprodução abaixo), mostrando que os consumidores, após a entrada em vigor do Novo Código Civil, estariam protegidos de forma legal e constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.&lt;br /&gt;§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, “E”, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao deixar o Senado, juntamente com outros milhares de artigos, para chegar à Câmara dos Deputados, onde deveria ser referendado, o 1.361 foi vítima de uma espécie de disputa gramatical.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Onde a conjunção “E” ostentava toda a sua majestade, passou a existir a conjunção alternativa “OU” (reprodução abaixo), que mesmo não proporcionando uma preocupação imediata, tem sido responsável por uma das mais brutais e covardes investidas contra o consumidor brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.&lt;br /&gt;§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, “OU”, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pode parecer impossível, mas a substituição do inofensivo “E” pelo virulento “OU” tem permitido aos bancos brasileiros amealharem verdadeiras fortunas, situação que, mesmo escandalosa e ilegal, alcançou a legalidade com a promulgação do Novo Código Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas como os bancos podem lucrar fortunas com uma simples troca de palavras?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem, por mais instruído que seja, compra um veículo financiado, raríssimas vezes recebe uma cópia do respectivo contrato de financiamento, sendo que o envio de um mero carnê de pagamento acaba produzindo um efeito distorcido de legalidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A legislação manda que todo e qualquer contrato de financiamento de veículo seja devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos, como citamos anteriormente, o que exigiria das instituições financeiras o devido preenchimento do documento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os bancos, por sua vez, preferem contrariar a lei, não registrando os contratos desta natureza, mantendo-os em arquivo para, em casos de inadimplência, poder executá-los judicialmente. Para acionar um devedor na Justiça, a legislação é clara ao imputar ao credor a possibilidade de cobrar, pelo menos inicialmente, o valor principal da dívida, sendo que juros de mora, multas e taxas devem ser cobradas separadamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De posse de um contrato de financiamento devidamente assinado pelo devedor e não preenchido, como exige a lei, a instituição financeira, no caso de inadimplência, irá preenchê-lo com o valor que entende ser justo para ser cobrado, ou seja, o valor principal acrescido de todas as vorazes taxas e multas das mais diversas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem o necessário conhecimento de causa, os juízes acolhem as ações judiciais sem a menor contestação, sendo que bancos e financeiras acabam usurpando a boa fé da magistratura brasileira, ao se apresentarem como vítimas de um suposto péssimo pagador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para fugir das imposições legais, mantendo uma certa aura de confiabilidade, surgiu o Sistema Nacional de Gravames (SNG), criado pela Federação Nacional das Empresas de Seguro Privado e Capitalização (Fenaseg), braço estendido da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e maior interessada em toda a “operação”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visando a manipulação e o controle dos dados cadastrais de todos os Detran’s do país, o Sistema Nacional de Gravames passou a ser operacionalizado pela Megadata, empresa do grupo Ibope.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Megadata se transformou, ao arrepio da lei, em uma espécie de Registro oficioso, pois, a disputa gramatical que substituiu o “E” pelo “OU” permitiu a criação de um novo caminho para prejudicar de forma ostensiva e vergonhosa o incauto e desprotegido consumidor brasileiro, enquanto os cofres dos bancos começaram a receber o suado dinheiro do trabalhador, cobrado ilegalmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A cobrança ilegal se materializou em mais uma das famigeradas taxas que campeiam pelo Brasil, a Taxa de Abertura de Crédito, popularmente conhecida como TAC. Cobrada como se fosse direcionada ao registro do contrato de financiamento, a TAC é uma nova modalidade de receita bancária, que, consideradas as informações publicadas na página eletrônica da própria Fenaseg, proporcionou aos bancos, entre janeiro e abril de 2004, uma arrecadação estimada de R$ 2.645.842.500,00, levando-se em conta que o valor médio cobrado (TAC) é de R$ 350,00.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os técnicos do Banco Central confirmam que a cobrança da TAC está dentro dos ditames da lei, apesar de afirmarem ser apenas usual. Ora, o que parece ter se tornado usual no Brasil é desrespeitar o consumidor, diuturnamente vilipendiado em seus direitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do Projeto de Lei que deu origem ao Novo Código Civil, deputado federal Ricardo Fiuza (PFL-PE), reiterou inúmeras vezes seu espanto com a disputa gramatical praticada no artigo 1.361, propondo, tão logo foram constatadas as gritantes irregularidades redacionais, as imediatas alterações, que certamente adequarão a nova lei à necessidade e realidade brasileiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ninguém, em sã consciência, concordaria em abrir mão de fortunas incalculáveis como a que citamos acima, fato que tem levado a Fenaseg e a Febraban a se desdobrarem para manter a ilegalidade, mesmo que cientes estejam da enorme nocividade que tal perpetuação representará ao consumidor brasileiro. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se trata, nem mesmo de longe, de um mero e inofensivo lapso gramatical, como muitos querem fazer acreditar, mas de um atentado contra a economia brasileira e um desrespeito continuado aos que de forma incansável, desde a aurora ao crepúsculo, continuam fazendo diariamente do Brasil o país do futuro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sônia Maria Andrade dos Santos&lt;br /&gt;Oficiala do 6º RTD&lt;br /&gt;Fonte: coletado do site do CERD - RJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-2871303608558240584?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/2871303608558240584/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/erro-de-gramatica-pos-em-risco-o.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/2871303608558240584'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/2871303608558240584'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/erro-de-gramatica-pos-em-risco-o.html' title='Erro de gramática pôs em risco o consumidor'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-4733271783002608129</id><published>2010-03-05T16:19:00.000-08:00</published><updated>2010-03-05T16:23:11.087-08:00</updated><title type='text'>Pacto de Convivência Homoafetiva</title><content type='html'>Embora a legislação brasileira não admita o casamento entre pessoas do mesmo sexo, forçoso é reconhecer que da convivência assim estabelecida surjam direitos e deveres, sobretudo de ordem patrimonial, sendo que, em alguns casos, a Justiça Brasileira vem sendo provocada para pronunciar-se acerca dos efeitos decorrentes da sucessão mortis causa, ou em razão da extinção da própria convivência.&lt;br /&gt;   Por essas razões, é muito importante os parceiros procurarem estabelecer num documento escrito, seja público ou particular, os princípios, as regras que irão prevalecer quando: a) ocorrer a ruptura da relação entre vivos; b) ou em razão de falecimento de uma das pessoas envolvidas.&lt;br /&gt;   Esses princípios e regras dizem respeito sobretudo ao aspecto patrimonial da convivência, de modo a evitar transtornos, questões judiciais, de modo a permitir o apaziguamento dos ânimos, no primeiro caso, ou uma sucessão tranqüila, no segundo.&lt;br /&gt;   Portanto, companheiros, se desejarem ajustar as regras da convivência com o seu companheiro, elabore esse documento de comum acordo, através de um instrumento particular, ou se dirijam a um tabelião, e solicite a lavratura do ato notarial competente.&lt;br /&gt;   Além disso, não se esqueçam de uma última providência: seja o instrumento particular ou público, levem-no a registro no cartório de Títulos e Documentos do domicílio das partes, a fim de se tornar oponível perante terceiros, ganhando a publicidade que só do registro do documento pode decorrer.&lt;br /&gt;   Portanto, amigo, não relaxe!  O registro em títulos e documentos lhe garantirá publicidade, conservação e perpetuidade, além de servir como instrumento de prova, a qualquer momento, mediante uma simples certidão, que terá o mesmo valor jurídico do original, perante qualquer instância ou tribunal.&lt;br /&gt;   Pense nisso. Garanta os seus direitos. Só a instituição dos registros públicos pode facilitar a sua vida.&lt;br /&gt;   No Rio de Janeiro, procure-nos na nossa Central de Atendimento – CERD, situada na Rua do Carmo, nº  57 loja A – Centro – RJ, telefone (21) 3852.6641, no horário das 09 às 18 horas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Durval Hale&lt;br /&gt;Oficial do 5º RTD&lt;br /&gt;FONTE: coletado no site do CERD-RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observação do IRTDPJ SC - em SC cada Comarca tem um Oficial de RTD à sua disposição.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-4733271783002608129?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/4733271783002608129/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/pacto-de-convivencia-homoafetiva.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/4733271783002608129'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/4733271783002608129'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/pacto-de-convivencia-homoafetiva.html' title='Pacto de Convivência Homoafetiva'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-3501543626423960095</id><published>2010-03-05T15:55:00.001-08:00</published><updated>2010-03-05T15:55:43.586-08:00</updated><title type='text'>CÉDULAS.... onde registrar?</title><content type='html'>CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL &lt;br /&gt;E CÉDULA DE PRODUTO RURAL &lt;br /&gt;Órgão registrador competente &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; (*) Graciano Pinheiro de Siqueira &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;        Segundo o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, há alguns instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento aberto por uma instituição financeira. Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer outro instrumento jurídico. Os títulos de financiamento são, também, importante meios de incremento de atividades econômicas, sendo também utilizados para financiamento da aquisição da casa própria. &lt;br /&gt;        Tais títulos costumam chamar-se "Cédula de Crédito" quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. Inexistindo garantia de direito real como as acima mencionadas, o título é, comumente, denominado "Nota de Crédito". &lt;br /&gt;        Nesta categoria de títulos de crédito se enquadram: a Cédula e Nota de Crédito Rural (Dec.-lei nº 167, de 1967), relacionados com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; a Cédula e Nota de Crédito Industrial (criadas pelo Dec.-lei nº 413, de 1969), referentes ao financiamento da indústria; a Cédula e Nota de Crédito Comercial (Lei nº 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços; a Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313, de 1975), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a exportação, da própria exportação e de atividades complementares; a Cédula Hipotecária (Dec.-lei nº 70, de 1966), destinada ao financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação; e a Cédula de Produto Rural – CPR (Lei nº 8.929, de 1.994), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída. &lt;br /&gt;        Os títulos de financiamento não se enquadram, completamente, no regime jurídico-cambial (daí estarem enquadrados na categoria de títulos impróprios) por força de algumas peculiaridades, como a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente, em razão do princípio da cedularidade, estranho ao direito cambiário. Por este princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula. &lt;br /&gt;        A Cédula de Crédito Comercial, embora não elencada, expressamente, no rol dos atos sujeitos a registro perante o Registro de Imóveis, na lei específica sobre registros públicos (Lei nº 6015/73), deve nele estar inscrita, no Livro 3, já que, segundo dispõe o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3 de novembro de 1.980, "aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Dec.-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso a respectiva denominação e as disposições desta lei". &lt;br /&gt;        Por esta razão, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais - Tomo II, criadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, completando o disposto no art. 167, I, 14, da citada Lei nº 6.015/73 (LRP), estabelecem, dentre as atribuições do Registro de Imóveis, o registro de cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro 3), conforme disposto no Capítulo XX, Seção I, item 1., a),14), bem como na Seção II, item 70, b, das referidas Normas de Serviço. &lt;br /&gt;        Não obstante, não se pode deixar de ter em vista que o art. 129, 5º) da referida lei dos registros públicos, estabelece que estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária. &lt;br /&gt;        Assim sendo, as cédulas de crédito comercial serão registradas no Registro de Imóveis e, a nosso ver, quando houver garantia constituída em alienação fiduciária de coisa móvel, também no Registro de Títulos e Documentos. Nessa hipótese, a eficácia do ato depende da duplicidade do registro em serventias diversas, por imposição legal. Admitida que fosse a desnecessidade de registro em dois cartórios e a publicidade suficiente em um só deles, ter-se-ia de afirmar a inocuidade da disposição, o que contraria o sistema. &lt;br /&gt;        Evidentemente, se a garantia constituída em alienação fiduciária tiver como objeto coisa imóvel, a competência de registro será do registro predial, "ex vi" do disposto no art. 167, I, 35) da Lei nº 6.015/73. &lt;br /&gt;        Em relação à Cédula de Produto Rural a orientação é exatamente a mesma da cédula de crédito comercial. Registra-se perante o registro imobiliário competente, de acordo, inclusive, com o disposto no art. 12 da Lei nº 8929/94, pois, "a CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente". &lt;br /&gt;        Nos termos do art. 5º da citada lei, a garantia cedular da obrigação poderá consistir em: I- hipoteca; II- penhor; e, III- alienação fiduciária. Se a garantia constituída em alienação fiduciária for bem móvel, também se fará necessário o registro em títulos e documentos. Sendo imóvel o bem dado em garantia, competente para o registro será o Registro de Imóveis. &lt;br /&gt;        A propósito, sobre a matéria, o CDT-Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo lavrou o seguinte enunciado: "Nos instrumentos em que houver garantia real imobiliária e outra(s) garantia(s) sujeita(s) a registro em TD, este será realizado, independente de prévio registro em RIou de ordem de registro". &lt;br /&gt;        Cabe, finalmente, lembrar que, em recente entrevista concedida à TV Justiça, o Dr. Narciso Orlandi Neto, conselheiro jurídico do IRIB, fez comentários sobre as disposições do novo Código Civil atinentes ao registro de imóveis. Naquela oportunidade, dentre as várias questões suscitadas, uma era exatamente a seguinte: "O Registro de Títulos e Documentos, por suas características, não seria o destinatário natural dos direitos pessoais e reais sobre as coisas móveis? Por que a opção pelo Registro de Imóveis?". Em resposta, o ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se pronunciou: "Sim, o Registro de Títulos e Documentos, entre outras finalidades, destina-se aos direitos reais mobiliários, mas o legislador tem dado preferência ao Registro de Imóveis por causa da força de sua publicidade. O Registro de Imóveis possui característica que os outros não têm, que é a territoriedade. O Registro de Imóveis é a única repartição que disponibiliza informação sobre um determinado imóvel. Essa publicidade é mais efetiva do que a publicidade de várias repartições que têm competências concorrentes. Em relação aos direitos reais mobiliários, como o penhor de uma máquina aplicada na indústria, por exemplo, o gerente do banco concede o financiamento e recebe como garantia a própria máquina. &lt;br /&gt;        No Registro de Imóveis do local em que se situa a empresa é possível saber se aquela máquina já foi objeto de penhor. Tornando o registro do contrato obrigatório e encaminhando-o ao Registro Imobiliário, o legislador disponibiliza a informação. Daí a preferência pelo Registro de Imóveis". &lt;br /&gt;(*) Graciano Pinheiro de Siqueira é oficial substituto do 4º RTD&amp;PJ da Capital de São Paulo e é especializado em Direito Comercial, pela Faculdade de Direito da USP.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-3501543626423960095?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/3501543626423960095/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/cedulas-onde-registrar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3501543626423960095'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3501543626423960095'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/cedulas-onde-registrar.html' title='CÉDULAS.... onde registrar?'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-340310479186470075.post-3489722630934874975</id><published>2010-03-05T14:45:00.000-08:00</published><updated>2010-03-05T14:46:49.315-08:00</updated><title type='text'>A função primária e essencial do RTD é garantir publicidade e informação</title><content type='html'>16/06/2009 -  Por Amilton Alvares - Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos-SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado no julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 858.031  MG (2006/0120381-6), Relator o Ministro Luiz Luz, DJ 17/12/2008, deixou bem evidenciado o quanto deve ser valorizado o atributo da publicidade, inerente a todo registro realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Esse aresto deve levar todos nós registradores a uma profunda reflexão sobre a função primária e essencial do Registro de Títulos e Documentos (RTD), função essa que jamais poderá ser esquecida, pois, todo registro no RTD tem a função de garantir publicidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A estrutura do serviço registral, em serventias de três ofícios, não favorece o intérprete na percepção dessa função primária do RTD. A maior parte dos cartórios brasileiros são serventias de mais de um ofício. Em São Paulo, fora da Capital, poucos são os cartórios de ofício exclusivo no registro de títulos e documentos  o chamado RTD, que leva sempre a reboque o Registro Civil de Pessoa Jurídica  o PJ. Quase sempre, os oficiais cartorários, principalmente os registradores, estão investidos em mais de uma função ou ofício. Registradores, no Estado de São Paulo, normalmente são registradores de imóveis e registradores de títulos e documentos. Isso tem prejudicado o desenvolvimento do Registro de Títulos e Documentos. É que os Ofícios de Registro de Imóveis estão sempre melhor aparelhados e são mais rentáveis do que os Ofícios de Títulos e Documentos; dessa forma, nas serventias de mais de um ofício, aqueles acabam prevalecendo sobre estes, e pior do que tudo, o conservadorismo e as preocupações do registro de imóveis acabam invadindo o RTD. Veja-se que hoje é comum insistir-se em colocar a segurança como elemento essencial dos registros no RTD, quando na verdade a função essencial do RTD é garantir publicidade e informação através do registro. É no RTD que os atos, contratos e negócios jurídicos, documentados em títulos, instrumentos, declarações e outras formas escritas da manifestação de vontade e do relato de fatos, devem alcançar completa publicidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se pode fazer a leitura da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos  LRP) sem a visão crítica de que o RTD tem como função primordial garantir publicidade e informação. Tirar ou restringir essa função constitui indevida limitação do próprio Ofício; é solapar a estrutura do órgão, alterar a própria essência. E como já proclamou um acórdão antigo do Supremo Tribunal Federal, temos um amo implacável que é a essência, a natureza das coisas; não dá para chamar despesa de renda, nem homem de mulher e vice-versa. Por essa função primária  a publicidade, resta evidenciado que, o rol de documentos registráveis no RTD é meramente exemplificativo. O RTD tem a função de registrar documentos para simples conservação e prova da existência do documento ou da obrigação; pode o RTD exercer a importante função residual determinada no art. 127 da lei de registros públicos, cujo parágrafo único, em combinação com inciso VII do mesmo artigo (art. 127, VII, Lei 6.015/73), tem de ser entendido como permissão do ingresso de qualquer documento que não possa ser registrado no ofício próprio, ou que não queira o interessado naquele determinado momento (do ingresso no RTD), apresentar para registro em outro oficio. Veja-se que o Oficial não pode recusar nem mesmo o registro de documento sob suspeita de falsificação (art. 156, parágrafo único, da Lei 6.015/73), e a serventia não pode ser responsabilizada por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel (LRP art. 157). A limitação do RTD está posta em termos de negar registro a contratos, negócios ou instrumentos da realização de atos ilícitos e imorais, pois a vedação de registro de instrumentos que não se revistam das formalidades legais (LRP art. 156) pode perfeitamente ser superada pelo requerimento de registro do interessado. Imagine-se que o adquirente de um imóvel pertencente a muitos proprietários, depois de colher a assinatura de seis vendedores no instrumento de promessa de compra e venda ou na autorização de venda, não consegue colher a assinatura do sétimo vendedor. Esse documento ostenta a qualificação dos sete vendedores, mas só seis assinaram. A rigor, não está conforme as formalidades legais exigidas ao aperfeiçoamento do contrato, mas o comprador, corretor ou até mesmo um dos vendedores podem ter interesse em garantir a publicidade e conservação do documento. Pergunta-se: Se houver requerimento do interessado, deve ser negado o registro no RTD do documento em que falta a assinatura de algum nomeado? É óbvio que não! Deve o RTD, nessa hipótese, exercer na plenitude a sua função essencial de garantir publicidade a atos, negócios e contratos, ainda que não aperfeiçoados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O registro para fins de conservação do inciso VII do art. 127, da Lei 6.015/73, é da função primária e essencial do RTD. Todo registro no RTD tem essa finalidade própria, inerente ao registro, função que dele não pode ser subtraída. Na essência, conservação é publicidade e informação, eficácia e garantia de qualquer registro no RTD. Ora, se a publicidade é função primordial do RTD, resta concluir que nada pode impedir o RTD na realização da sua função primária e cumprimento das finalidades essenciais, mesmo porque a publicidade está inserida nos fundamentos e estruturação do órgão, constitui razão de sua própria existência e funcionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro aspecto que não pode passar despercebido é o de que, enquanto no Registro de Imóveis o que se registra é o negócio substancial extraído do título ( a venda e compra, a hipoteca, o usufruto), no RTD o que é registrado é o título formal, o instrumento, independentemente de consubstanciar um ou mais negócios, atos ou contratos. Se apresentado no RTD um instrumento de contrato de mútuo, de abertura de crédito ou de financiamento, com garantia de penhor, caução ou alienação fiduciária, não se faz um registro para cada contrato coligado. Registra-se o instrumento, o título formal, fazendo-se o lançamento nos livros da serventia do registro de um contrato ou instrumento de mútuo, por exemplo. Isso também evidencia a função primária do RTD de garantir a publicidade do título, documento ou papel registrado. Se os contratos coligados cumpriram ou não os requisitos exigidos para o seu aperfeiçoamento, isso já não é problema do RTD; essa preocupação deve ocupar as partes, que, naturalmente, devem ser diligentes para extrair do título a eficácia plena. Em outras palavras: o registro do título formal no RTD sempre terá como eficácia mínima a publicidade. Da eficácia plena, devem se ocupar as partes, empregando diligência e zelo no cumprimento de requisitos legais para o completo aperfeiçoamento dos atos consubstanciados no título. O Oficial não responde por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel (LRP art. 157).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento do Recurso Especial nº 858.031, o Superior Tribunal de Justiça deixou bem evidenciada essa função primária do RTD. Veja-se que o voto do eminente relator, Ministro Luiz Luz, determinou com precisão os efeitos do registro no RTD. Diante de uma execução movida pelo Estado de Minas Gerais, onde o imóvel fora alcançado por penhora, asseverou o Ministro Luiz Luz:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O Código Civil assim dispõe, in verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse toar, afigura-se escorreita a condenação da Fazenda Pública nas verbas de sucumbência, porquanto, embora não tenha havido o registro no Cartório competente, o ora Recorrido efetuou o registro de propriedade do imóvel no Cartório de Títulos e Documentos, que por seu turno, opera efeitos erga omnes e visa dar publicidade ao ato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;In casu, verifica-se que a questão não é inerente à atribuição de propriedade senão à ciência de que o imóvel não pertencia ao devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta sorte, não configurada nenhuma fraude na transmissão do bem e havendo título registrado com eficácia erga omnes, infere-se a manutenção integral do julgado."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como bem assentado no aresto, o registro no RTD não constitui o direito real (que é atributo próprio do registro no Registro de Imóveis); mas, segundo o acórdão, foi suficiente o registro no RTD para conferir publicidade ao ato, produzir eficácia "erga omnes", dar ciência de que um determinado imóvel não mais pertencia ao executado, portanto, a conclusão natural foi de que o imóvel não poderia mais ser alcançado por penhora em execução contra o transmitente, ainda que o compromisso de venda e compra só tivesse sido registrado no RTD. É simples e ao mesmo tempo fantástico esse entendimento prestigiado no Superior Tribunal de Justiça. Acima de tudo, valoriza a função primária e essencial do RTD de conferir publicidade a negócios realizados. Isso permite retomar o argumento já apresentado de que nada pode obstar o exercício dessa função primária do RTD. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é difícil imaginar que o adquirente do imóvel, naquele processo julgado no STJ, possa ter buscado primeiro o Registro de Imóveis para registrar o negócio substancial  o compromisso de venda e compra. Por alguma razão, o registro pode ter sido negado no Registro de imóveis. Poderia faltar reconhecimento de firmas, certidões negativas como CND do INSS, CND do ITR e CCIR (certidão do imposto territorial rural e certificado de cadastro de imóvel rural, na hipótese de tratar-se de prédio rústico); poderia até mesmo faltar alguma declaração sacramental exigida no Registro de Imóveis. Imaginemos então que o adquirente, para acautelar-se, buscou o registro no RTD. Surge naturalmente a dúvida que pode ser colocada em termos de perguntas: Seria lícito ao RTD fazer as mesmas exigências para registrar o título formal? Naquela situação de fato, do recurso especial julgado pelo STJ, será que o RTD do registro daquele título de transmissão poderia ter feito exigências semelhantes às que normalmente são feitas no Registro de Imóveis? Certamente a resposta só pode ser um sonoro não! E se firmado o entendimento prestigiado no STJ acerca dessa função essencial do RTD, de conferir publicidade ao negócio declarado no título registrado, é certo que nem CND ou CCIR, exigências normais e regulares no âmbito do Registro de Imóveis, poderão subsistir como exigência impeditiva do registro no RTD. A função do registro no RTD é outra; bem diferente é o efeito perseguido no Registro de Imóveis; a diferença precisa ser bem compreendida. Por isso, ouso afirmar que a publicidade do registro de um título formal no RTD jamais poderá ser obstada por falta de uma CND do INSS ou de qualquer outro documento que no Registro de Imóveis seria tido como indispensável. A falta de certidão negativa de débito de tributo ou de contribuição previdenciária não pode dar causa à nulidade do ato. É simples hipótese de ineficácia diante do credor do tributo, produzindo o negócio completa eficácia no mundo jurídico diante de terceiros (STF RE nº 94.105, STJ REsp. nº 140.252). Esses arestos reforçam o pensamento de que o registro no RTD não pode ser obstado por falta de CND do INSS ou do ITR, pois, ainda que ineficaz o negócio perante a autarquia previdenciária ou Receita Federal, será eficaz diante do resto do mundo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Poderíamos ainda acrescentar um argumento derradeiro. A lei de registro públicos reclama do Registro de Imóveis uma qualificação exauriente do título apresentado para registro, por isso reservou 30 (trinta) dias de prazo para esse mister (art. 188 da Lei 6.015/73). Enquanto isso, a mesma lei determinou ao RTD a qualificação sumária do título, reservando tão somente o próprio dia da apresentação no protocolo para o respectivo registro  "o registro e a averbação deverão ser imediatos" (LRP art. 153). Por óbvio, o legislador tinha em mente essa função primordial do RTD de garantir a segurança da publicidade com o registro do título. Como dito antes, e conforme letra expressa da lei, o Oficial, salvo comprovada má-fé, não responderá por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel. Assim, se o título ostentar defeito ou não, se faltar anexo ou alguma certidão, haja ou não reconhecimento de firma, requerimento de registro para fins de conservação, cumprimento ou não de qualquer outra idiossincrasia que se inventar, não pairam dúvidas de que registrar sem demora é cumprir, enfim, o bom ofício de registrador do RTD.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem vem ao RTD tem pressa. Quer o registro no dia. E não pode ser diferente o padrão de exigência do usuário, se considerarmos que a segurança do RTD é a publicidade do registro no dia da protocolização do documento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coletado na net: http://www.anoregmt.org.br/v2/?mostra=conteudo/conteudo_lista&amp;tipo=lista&amp;idTipo=2&amp;le=AR&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/340310479186470075-3489722630934874975?l=irtdpjsc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/feeds/3489722630934874975/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/funcao-primaria-e-essencial-do-rtd-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3489722630934874975'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/340310479186470075/posts/default/3489722630934874975'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/funcao-primaria-e-essencial-do-rtd-e.html' title='A função primária e essencial do RTD é garantir publicidade e informação'/><author><name>INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CATARINA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
